SóProvas


ID
708646
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos Procuradores, considere:

I. O advogado que intervir em um processo para praticar atos reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento no prazo improrrogável de cinco dias.

II. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso.

III. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste.

IV. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I: ERRADA - prazo de 15 dias (art.37, CPC)
    II: ERRADA - exceção contida na parte final do artigo 38, CPC
    III: CERTA - art. 40, par. 2, CPC
    IV: CERTA - ART 36, CPC

  • I. (ERRADA) O advogado que intervir em um processo para praticar atos reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento no prazo improrrogável de cinco dias. O PRAZO É DE 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 15 POR DESPACHO DO JUIZ (ART. 37, CAPUT, DO CPC).

    II. (ERRADA) A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso. O ART. 38, CAPUT, DO CPC RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE, ENTRE OUTROS ATOS PROCESSUAIS, DE FIRMAR COMPROMISSO, MESMO COM PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.

    III. (CORRETA) Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste. ART. 40, § 2º DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.969/2009.

    IV. (CORRETA) A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. LITERALIDADE DO ART. 36 DO CPC.
  • Não sei se foi vacilo ou bondade do examinador, mas ficou muito fácil de descobrir qual a resposta certa. Basta ao candidato saber que o item II é incorreto. O problema é que tal tipo de questão não privilegia quem se preparou de vdd, pois tanto quem sabe muito a matéria, quanto quem só sabia que o II estava errado acabam pontuando.
  • Representação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95)
          
     Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
    § 3º 
    O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
    § 4o 
    O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício

  • é bom colocar os artigos inteiros, para leitura:
    I - Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    II - Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994).
    III - 40 
    § 2o  Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. 
    IV - Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • Mnemônico que desenvolvi pra decorar as cláusulas especiais do mandato (art. 38 CPC). É só decorar essa frase e saberá todas as exceções da cláusula ad-judicia:

    Iniciei confessando reconhecer transigir. Desisti. Renunciei ao receber quitação do compromisso.

    Receber citação inicial
    Confessar
    Reconhecer
    procedência do pedido
    Transigir
    Desistir
    Renunciar
    ao direito sobre que se funda a ação
    Receber
    Dar quitação
    Firmar compromisso
  • só a titulo de complementação, vale registrar que os atos praticados por advogado SEM PROCURAÇÃO, e não ratificados pelo juiz dentro do prazo ( 15 prorrogável por mais 15, pelo juiz) são considerados pelo CPC como INEXISTENTES; já o Estatuto da OAB ( L. 8906/94), estabelece que esse atos serão NULOS.


    Bons estudos a todos!
  • RESPOSTA ENCONTRADA

    ART 36 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. 

    ART 40 O Advogado tem o direito de
    I - EXAMINAR, em cartório ou secretária de tribunal, autos de QUALQUER processo, (sempre tem  um FDP de salvo, rss), EXCETO o disposto no art 155, que trata dos processos que correm em segredo de justiça.
    II - REQUERER, como procurador, vista nos autos de qualquer processo por 5 dias.
    III- RETIRAR, os autos do cartório pelo prazo legal, sempre que puder falar neles por determinação do juiz
    p1 - Ao receber os autos assina  a carga
    p2 - 
    Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste.-
    Vou tentar traduzir: Sendo Igual os prazos para as partes, ou tira todo mundo junto ou através de uma petição nos autos é feito um acordo de datas, podem os procuradores retirar os autos. Agora se for para tirar cópia eles podem retirar por 1 hora e aí não é necessário acordo nenhum.

  • Nao tava sabendo q no processo civil tem jus postulandi também... 

  • TODAS ERRADAS conforme o NCPC.

     

    I. ERRADA Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

    II. ERRADA Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

     

    III. ERRADA Art. 107.  O advogado tem direito a:

    § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3º Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

     

    IV. ERRADA Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

    Não há mais as demais hipóteses.