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ID
708658
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Márcia ajuizou medida cautelar de arrolamento de bens em face de seu marido, tendo em vista que ele está dissipando os bens do casal antes de requerer o competente divórcio. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, caberá à parte propor a ação competente no prazo de

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • GABARITO LETRA "D"                         
                            Do Arrolamento de Bens (CPC)

    Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
    Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
    § 1o O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
    § 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
    BONS ESTUDOS!!!!!!


     

  • Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.


    No primeiro momento achei que poderia ser sequestro, mas acho que é arrolamento de bens tendo em vista que o cônjuge está dissipando os bens.

  • Qual seria então a diferença entre o sequestro previsto no art. 822, III, CPC e o arrolamento do art. 855 e seguintes?

    Obrigada!Bons estudos

  • Gabarito "d".
    Fundamento: Art. 806, CPC.
    Procedimento Cautelar Específico: "Sequestro" - Art. 822, III, CPC.