DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – DVA
A Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é o informe contábil que evidencia, de forma sintética, os valores correspondentes à formação da riqueza gerada pela empresa em determinado período e sua respectiva distribuição.
Obviamente, por se tratar de um demonstrativo contábil, suas informações devem ser extraídas da escrituração, com base nas Normas Contábeis vigentes e tendo como base o Princípio Contábil da Competência.
A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens e serviços produzidos por terceiros utilizados no processo de produção da empresa.
A utilização do DVA como ferramenta gerencial pode ser resumida da seguinte forma:
1) como índice de avaliação do desempenho na geração da riqueza, ao medir a eficiência da empresa na utilização dos fatores de produção, comparando o valor das saídas com o valor das entradas, e
2) como índice de avaliação do desempenho social à medida que demonstra, na distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do Governo, dos Agentes Financiadores e dos Acionistas.
O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores de produção..
A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza.
http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/demonstracaodovalor.htm
CPC
09 – Demonstração do Valor Adicionado
5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações
contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado
período e a forma como tais riquezas foram distribuídas.
LEI 6.404-76
Art. 188. As demonstrações
referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no
mínimo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
II – demonstração
do valor adicionado – o valor da
riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que
contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores,
acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.