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ID
709750
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tomando emprestado o texto do art. 196 da CF/88 – direito à saúde – pode-se afirmar que o fornecimento de medicamentos constitui-se em direito fundamental do cidadão não estando submetido a nenhum requisito para a sua concessão por meio de decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • “O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) No mesmo sentidoAI 553.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; AI 604.949-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-2006, Segunda Turma, DJ de 24-11-2006.
    Gabarito: "B"
  • O comando da questão cita o art. 196 da CF. Posto aqui para facilitar...
    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • "Portanto, por hipossuficiente entende-se aquele cidadão que não possui meios próprios de manter-se sem auxílio, podendo ser entendido, no contexto desta pesquisa, como aquele o qual não possui condições de tratar da própria saúde e alcançar o acesso aos medicamentos necessários para este tratamento. 
    Desta forma, não é hipossuficiente somente quem vive na miserabilidade total, sem qualquer recurso. Serão considerados assim os que não puderem dispor de seus rendimentos para compra dos fármacos que necessitam, ainda que estes sejam de baixo custo ou, ainda, quando apesar de possuírem rendimentos satisfatórios, não seja possível adquirir os fármacos sem o sacrifício do orçamento familiar. 
    Para compreender este “estado” de cidadão hipossuficiente, além dos dispositivos legais supracitados, é necessário examinar a questão financeira na prática, de acordo com valores reais."
  • O STJ, no informativo 532, decidiu que é possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos qndo ocorrer demora no cumprimento da obrigação, acarretando riso à saúde e à vida do demandante.


  • O gabarito demonstra que quem elaborou essa questão não observou um dos  princípios constitucionais do SUS: a universalidade. Princípio essencial e que foi objeto de luta pelo movimento da reforma sanitária no país. questão questionável! 

  • Em prova da defensoria, essa seria a resposta mais adequada? É entendimento pacifico na jurisprudência?

  • Bom verificar que no caso de medicamentos fora da lista do SUS, para sua concessão, agora, há uma tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 106/STJ, estabelece o seguinte: “constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS