LETRA C. CERTA. Honorários Advocatícios - PEDIDO IMPLÍCITO.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não
podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente
requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a
aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita)
do que foi pedido pelo autor.
Essa regra sofre exceções,
permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida
pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e)
os juros legais e correção moratória (artigos 404 e 406 do CC). .
CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.