SóProvas


ID
709879
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item correto é o C.
    Basta lembrar que interesse de agir traduz-se no binômio Necessidade - Adequação. A esse respeito veja o que dizem Daniel Amorim e Rodrinho Cunha (CPC par aconcursos, p.286):
    "E o interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição, vale dizer, a jurisdição deve ser apta a conferir alguma vantagem ou benefício jurídico."
  • O interesse de agir, juto com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade para agir constitui condições da ação.

    "interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário."

    Fonte: <
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110126200747452&mode=print>
  • Nosso sistema processual optou pela adoção da teoria da substanciação da causa de pedir, na qual se releva a descrição fática para análise da identidade de ações. Por essa adoção, possibilita-se ao juiz dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narrada na petição inicial ("narra-me os fatos que te darei o direito"). A teoria da individuação releva a causa de pedir próxima. Conforme bem ensina Carlos Barroso.
  • Comentando as alternativas:

    A)  O erro consiste em dizer que, em nenhuma hipótese,  será possível postular em nome próprio direito alheio, pois a lei ressalva tal possibilidade mediante autorização legal, conforme preceitua o art. 6 CPC. Vejamos:
    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    B) Errado!

    Através da reconvenção, o réu busca instaurar nova ação no mesmo processo, sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (art. 315, do CPC).  Resultando em uma cumulação objetiva de ações e, consequentemente, no julgamento simultâneo de ambos ("Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.").


    C) Já explicado pelos colegas! Alternativa Correta.

    D) Errada.
    "Teoria da Substanciação da Causa de Pedir. O Direito Processual Brasileiro adotou esta teoria, ao exigir os Fatos  e  os  Fundamentos  jurídicos  como  elementos  da  causa  de  pedir  e  não somente a fundamentação legal (definição exata da norma aplicável: lei, dispositivo, etc). Para esta Teoria, o mais importante é a descrição fática  correta, pois é esta que limita o conhecimento do Juiz quando for decidir a ação. Isto porque, a fundamentação legal definida pelo autor não é vinculante  ao Juiz, que pode dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos."

    Bons estudosssssssssss!

    Vamos que vamos! 
  • Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
    1. Teoria da individualização ou individuação;
    2. Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais
    3. Teoria da substanciação ou substancialização
    Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturaisque são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
     
    Disponível em: http://www.espacojuridico.com/blog/as-teorias-da-causa-de-pedir/
  • Letra a- Falsa . O artigo 6º do CPC afirma que ninguém poderá pleitear em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio, salvo se autorizado em lei.

    Em outros termos, poderá uma norma jurídica autorizar que alguém vá a juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio. Nessa hipótese, fala-se em legitimidade extraordinária. Assim,por exemplo, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na defesa dos interesses dos seus associados(art. 8°,III,CF).
                                                                     

       Lições de direito processual civil
                                 Alexandre Câmara

    Letra b- Falsa. "da reconvenção resulta um cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo autor. Ambas as partes, em consequência, passam a atuar reciprocamente como autores e réus.

      Curso de direito processual civil
                          Humberto Theodoro

    Letra c- Verdadeira

  • Acertiva "c": O interesse de agir está vinculado à necessidade da prestação jurisdicional.
    A contrário senso, caso não haja interesse de agir (ou seja necessidade) não haverá prestação jurisdicional. Parece-me equivocada a afirmação, embora a massa tenha confirmado a tese da Banca. Isso porque há prestação jurisdicional mesmo sem interesse de agir (ou necessidade), o que há na verdade é o interesse de agir vinculado à necessidade da pretensão da tutela jurisdicional buscada. É um detalhe sutil mas que leva à atecnia. Vale como observação para eventuais questões sobre o tema.
    Bons estudos!
       
  • O termo "nenhuma" livrou-me de marcar a letra "a".