SóProvas


ID
709885
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a correta, considerando as assertivas (1 ponto):

I – Em regra, a publicidade dos atos processuais está restrita às partes e a seus procuradores.

II – Será inexistente o processo em que não tenha havido citação.

III – A citação ordenada por juiz absolutamente incompetente interrompe a prescrição.

Alternativas
Comentários
  • I - Em regra, a publicidade dos atos processuais são públicas, mas há processos que correm em segredo de justiça  em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (LITERALIDADE DO ART. 155 DO CPC).

    II Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, na verdade o processo não é inexistente, ele já existe no momento do despacho que ordena a citação, ELE GANHARÁ VALIDADE COM A CITAÇÃO.

    III - LITERALIDADE DO ART. 219 DO CPC.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (que apesar, di dizer absolutamente incompetente, não traz diferença ao disposto na questão)


  • Questão cruel. Existe séria divergência quanto ao vício causado pela ausência de citação. Alguns entendem que é caso de inexistência do processo, enquanto outros entendem que provoca nulidade absoluta.
  • Concordo com o colega, pois o assunto é divergente na doutrina.

    Alguns entendem que a citação é pressusposto de existência, outros de validade....
  • Se não me engano, Ada entende ser de existência!
  • Caros colegas, 

    Entendo que a questão esta totalmente correta. 

    O item II menciona:

    II – Será inexistente o processo em que não tenha havido citação.

    A alternativa esta incorreta. 

    Podemos notar que distribuída a petição inicial o Juiz podera extinguir com resolução do mérito 269 do CPC reconhecendo de oficio a prescrição ou decadência, entre outros casos, fazendo assim mérito na presente demanda.

    Concluindo assim que o jurisdicionado teve sua resposta, ou seja, o processo teve sua devida função. 

    Espero que possa ajudar.
  • A doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo, o que confirma o disposto no art. 214 do CPC.

    O
    entendimento minoritário, diz que a citação é pressuposto de existência, sendo ela um elemento indispensável do próprio conceito de processo, ou seja, não existirá processo sem a citação. Tal entendimento é equivocado porque mesmo antes da citação do réu a relação jurídica processual já existe, ainda que formada exclusivamente entre autor e juiz.

    Por outro lado, existem processos que inclusive têm julgamento de mérito antes da citação do réu (arts. 285-A e 295,IV, do CPC), o que seria inviável se a citação fosse efetivamente considerada pressuposto de existência do processo. Além disso, mesmo não havendo citação do réu quando esse ato deveria ter ocorrido, sendo julgado improcedente o pedido do autor, o processo não só terá juridicamente existido, como será válido e eficaz. Não tem qualquer sentido lógico e/ou jurídico anular um processo que deu ao réu não citado o melhor resultado que poderia obter.



  • Esta questão de validade e inexistência é complicada. 

    Por exemplo, no caso do 285-A do CPC, a Lei autoriza a dispensa da citação, sendo que temos um processo válido e inexistente diante de sua ausência.

    Por óbvio, isto é exceção e a questão pede a regra geral, mas não consigo conceber esta idéia de inexistência de processo ante a falta de citação. Fico com a doutrina majoritária.

    Agora, não dá para pedir a a anulação, caso o Edital deste concurso tenha citado bibliografia e, dentro desta, algum autor que defenda a citação como pressuposto de existência. 

    Fui do nada ao lugar nenhum, eu sei.
  • Concordo plenamente com a colega Fernanda Bocardi!!!! 
    Ela mencionou tudo o que fala Fredie Didier Jr. em sua obra!!! 
    Fico com a doutrina majoritária também.
    Muita atenção, pessoal!!
  • Item I- errada - art 155 do CPC- os atos restritos a parte e seus procuradores são aqueles que correm em segredo de justiça de forma excepcional.

    Item II- errada, pois a citação não é requisito de existência, mas sim de validade. Logo o processo é existente podendo ou não ser válido. Havendo duas exceções em que há decisão antes de citar o réu: o art. 285-A CPC, em que há julgamento de mérito com improcedência liminar e o art 295, VI, CPC, que se extingue sem julgar o mérito, com indeferimento liminar.

    item III-  correta- art 219 CPC e ainda constitui em mora o devedor.


  • SEGUNDO O NOVO CODIGO PROCESSUAL CIVIL:

    I - Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    II - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    III - Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.