Achei bem esclarecedor este trecho. A íntegra está aqui.
" Valendo-se do conceito proposto por Dall’Agnol, considera-se nulidade cominada "aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente, foi prevista como conseqüência," (Invalidades Processuais, Letras Jurídicas Editora Ltda., 1989, p. 61) a contrario sensu, serão tidas como nulidades não-cominadas as que não se encontrarem expressas nas regras jurídicas processuais.
Cumpre lembrar, como o fez Dall’Agnol, que NÃO se confundem nulidades cominadas com nulidades absolutas, na medida em que estas tratam da invalidade decorrente de violação de norma jurídica tutora de interesses, preponderantemente públicos; ao passo que aquelas (COMINADAS) são atinentes apenas a existência expressa de cominação de nulidade. Aliás, mesmo quando se trata de nulidade absoluta, decisões há que primam, primordialmente, pelo princípio da finalidade (INTERESSA SE A FINALIDADE FOI ALCANÇADA, grifo meu).
Do mesmo modo, distinguem-se nulidades cominadas de normas cogentes. Para este mister, recorremos às palavras de Toullier, citado por Dall’Agnol:
"Quando o legislador se limita a proibir pura e simplesmente, sem acrescentar cláusula irritante, entende-se que não quis anular o ato praticado contra a proibição"
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http://jus.com.br/revista/texto/785/dos-vicios-dos-atos-processuais/3#ixzz2Cg5MoqV3"