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                                Resposta LETRA D
 
 Código Eleitoral
 	Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: 
 I – processar e julgar originariamente:
 d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais
 
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                                Complementando
 
 A-  "   Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública." Ou seja, ação penal pública incondicionada ( não depende de representação)
 
 B -  Governador é julgado no STJ ( Sempre)
 
 C - Prefeito é julgado no TRE ( nos crimes eleitorais)
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                                Só complementando colo a jurispurdencia do TSE que afirma que a competencia para julgar crime eleitoral proticado por governador é do STJ
 	RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15584 - Manaus/AM 	Acórdão nº 15584 de 09/05/2000 	Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA 	  	  Publicação:  	DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 30/06/2000, Página 159	  Ementa:	  	Governador de Estado. Crime eleitoral. 	A jurisprudência se pacificou no sentido de que a competência para processar e julgar, originariamente, os feitos relativos a crimes eleitorais praticados por governador de Estado é do Superior Tribunal de Justiça. 	  Decisão:	  	Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do Recurso e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 	  Indexação:		  		Competência originária, (STJ), processo, julgamento, governador, crime eleitoral. (ISO) 
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                                A alternativa “A” está errada porque os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355 do Código Eleitoral).  A alternativa “B” está errada
 porque compete ao STJ, e não ao TSE, julgar Governadores de Estado e do
 Distrito Federal por crimes eleitorais (art. 105, I, ‘a’, da CF; e TSE,
 Recurso Especial Eleitoral n. 15584, Dje. 09/05/2000).  A alternativa 
“C” está errada, pois os crimes eleitorais praticados por 
prefeitos municipais são processados e julgados no TRE, e não no TRF 
(Súmula 702 do STF e, também, STF, HC 69503, Dj. 16/04/93).  Assim, a alternativa correta é a letra “D” (art. 96, III, da CF).
 
 
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                                Competência dos TRE's: crimes eleitorais praticados por todas as pessoas com privilégio de foro em Tribunal de Justiça. Ex.: prefeitos, juízes e promotores de justiça. 
 
 Autor: Jaime Barreiros Neto 
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                                Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.  Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88,  art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral. 
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                                Quando o TSE julgará crimes elei 
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                                GABARITO LETRA D  
 LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
   ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:   I - processar e julgar originariamente:   d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais; 
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                                A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.   ANALISANDO AS ALTERNATIVAS   Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.   Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum. No caso dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, a competência para julgamento de crime eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral.   Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os crimes eleitorais praticados por prefeitos municipais são processados e julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 702 do STF que a competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, sendo que, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.   Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a alínea "d", do inciso I, do artigo 29, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais.   GABARITO: LETRA "D".