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ID
710074
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria finalista da ação, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Teoria finalista da ação -  Doutrina criada por Welzel, sustentando que ação é a conduta do homem, voltada para um fim. Com isso, contestou a chamada teoria causalista (mecanicista) da ação, que se contenta em divisar a relação psicológica entre a conduta e o resultado. A teoria finalista implica deslocar o dolo para o núcleo da ação (ao contrário da teoria causalista), reservando à culpabilidade a censurabilidade ao comportamento humano. A ação (portanto, o dolo) passa a ser objeto de censurabilidade (quando socialmente inadequada) e a culpabilidade a própria censurabilidade. A ação somente será delituosa se for socialmente inadequada.
  • Alternativa "a" errada. Isso porque traz em si justamente o conceito da teoria causal ou natural da ação, onde o injusto (fato típico e ilícito) era essencialmente objetivo, e o foco recaía sobre o desvalor do resultado. Contrariamente à teoria final, a partir da qual se passou a não mais aceitar a idéia de que o delito seria apenas um simples desvalor do resultado, entendendo-se que, antes disso, seria um desvalor da própria conduta, porque dirigida a um fim reprovável.
  • A) Assertiva correta, pois é a única errada em relação à teoria finalista. A constituição do injusto, remete tão somente à análise da tipicidade e da antijuridicidade, enquanto a teoria finalista, vê a culpabilidade numa perspectiva externa ao tipo e com extrema importância, não como dispõe a assertiva, em "desvalor do resultado final".  
  • CAUSALISTA[1] FINALISTA SOCIALISTA  
    Teoria clássica (Franz Von Liszt e Beling) [2] Defensores: Hans Welzel (1931) Defensores: Johannes Wessels  
     
     
    É o exercício de uma atividade final. É um comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade qualquer.
    Toda atividade humana social e juridicamente relevante, segundo os padrões axiológicos de uma determinada época, dominada ou dominável pela vontade.  
    É o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança do mundo exterior referível à vontade do homem.
    É o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior
     
    Teoria neoclássica
     
     
    Dolo e culpa foram retirados da culpabilidade e trazidos para o fato típico. O injusto, agora, de puramente objetivo, passou a ser também subjetivo, e a culpabilidade, normativa.
     
     
     
     
    É a relevância social da ação ou da omissão.
     
    A ação deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de certo sentido normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito como a omissão.  


    [1] O tipo penal se aperfeiçoava tão somente com a presença de seus elementos objetivos, uma vez que dolo e culpa não pertenciam ao fato típico, mas sim à culpabilidade. Portanto, o elemento subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade.
    [2] Recebeu inúmeras críticas no que diz respeito ao conceito de ação por ela proposta, puramente natural, uma vez que, embora conseguisse explicar a ação em sentido estrito, não conseguia solucionar o problema da omissão.
  • A teoria finalista da ação confere à norma penal a função primária de proteção de valores ético-sociais?

    O  tipo  constitui  um  indício  de  antijuridicidade,  característica  que  remonta  à  fase  anterior  ao  neokantismo?

    Tem certeza que era para assinalar a incorreta? A única que vejo como correta é a letra "d", mas enfim...

    Se alguém souber elucidar tópico por tópico essa pergunta eu agradeço. Bons estudos.
  • A.) Errada. 

    B.) O tipo  constitui  um  indício  de  antijuridicidade,  característica  que  remonta  à  fase  anterior  ao  neokantismo. Está correta. 

    Em 1.915, Max Ernest Mayer  criou a teoria indiciária da ilicitude (“ratio cognoscendi”), pela qual a tipicidade representa um indício de ilicitude, ou seja, a tipicidade é uma presunção de ilicitude. Todo fato típico presume-se, também, ilícito. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum) e comporta prova em sentido contrário. Até hoje essa teoria é adotada no Brasil e no mundo. 

    C.) "confere  à  norma  penal  a  função  primária  de  proteção dos valores ético-sociais".

    Está correta porque o finalismo busca a proteção do bem jurídico e os bens jurídicos penalmente tutelados nada mais são do que os valores éticos-sociais mais importantes de uma sociedade. 

    D.) Não sei :(

  • Amigo Homer,

    Creio que quando a letra "B" menciona que "o  tipo  constitui  um  indício  de  antijuridicidade,  característica  que  remonta  à  fase  anterior  ao  neokantismo." está afirmando que foi no neokantismo que, pela primeira vez, a antijuridicidade adquiriu um aspecto material, deixando de ser meramente formal. Isto é, no neokantismo a antijuridicidade ganhou um aspecto de "danosidade social", admitindo a valoração do injusto conforme o valor lesionado.

  • Tudo bem que a alternativa "A" está incorreta.

    E a "D"?? Alguém, por gentileza, poderia explicar??

  • Quanto à alternativa "D", encontrei um artigo no próprio site do MP-MG. Segue o trecho (extraído da página 11) que clareia a resposta:

    "Com o passar dos anos, algumas teorias buscaram discutir, mesmo que de forma incipiente, a questão da imputação. Segundo Luís Greco (2002, p. 23), muitas teorias que surgiram no âmbito do Direito Penal podem ser consideradas como precursoras da teoria da imputação objetiva por fornecerem não só bases teóricas, mas também por formularem apontamentos que foram posteriormente criticados pelos expoentes da “moderna” teoria". 

    Na citação referente a esse trecho: "Luís Greco (2002, p. 23) cita como precursoras da teoria da imputação objetiva as seguintes correntes teóricas: teoria da causalidade adequada; teoria da relevância, teoria da adequação social, teoria social da ação, teoria finalista da ação e a teoria do crime culposo. Salta aos olhos o fato de o autor ter mencionado a teoria finalista, oponente radical da teoria da imputação objetiva, como precursora desta. Contudo, é certo a teoria finalista serviu, de alguma forma, como base para a teoria da imputação objetiva, razão pela qual foi mencionada pelo autor. De qualquer forma, não cabe aqui a análise, mesmo que perfunctória, destas teorias, já que não são objeto direto deste trabalho, sendo relevante somente a sua menção."

    Segue o link:

    https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1217/R%20DJ%20-%20A%20teoria%20da%20imputacao%20-%20Adilson%20e%20Flavia.pdf?sequence=1



  • A alternativa 'a' está incorreta porque uma das críticas feitas `a teoria finalista 'e exatamente o fato de ela so olhar para o desvalor da conduta, sem atentar para o desvalor do resultado. 

  • A alternativa E está correta. O finalismo tem como um dos principais elementos a teoria das normas, que considera o tipo penal como sendo norma de determinação (perspectiva ex ante) e norma de valoração (perspectiva ex post). A teoria de Roxin, por sua vez construiu sua regra de imputação sobre o desvalor da conduta (criação de um risco proibido) e desvalor do resultado (realização do risco proibido). A teoria da imputação objetiva visa a construção de um nexo entre conduta e resultado que seja desprovida de valoração subjetiva porque o papel de uma teoria geral da causalidade se restringe a esclarecer os parâmetros de determinação de um nexo relacional entre a conduta e o resultado, de modo naturalístico, sem qualquer adjetivação de natureza normativa, haja vista a natureza ontológica da categoria conceitual causalidade. 

  • O.O       

  • sobre a b) 

    O surgimento da vertente causalista neoclássica é assim explicada por Amaya (2007, p. 101):

     

    Dentro de la teoría causalista también se encuadra el sistema neoclásico, imperante a partir de la década de los 30 del pasado siglo, cuyo representante más influyente fue Mezger. Con esta corriente, inspirada por la filosofía neokantiana, se comienza a prestar una mayor atención a lo normativo y a lo valorativo.

  • A teoria finalista se centralizou no desvalor do resultado, centralizando-se somente no desvalor da conduta.

  • Achei um livro de questões comentadas de Promotor. Nem o autor se atreveu a comentar a letra D.

  • Marquei a letra C pois pensava que essa se referia a teoria funcionalista.

  • A Teoria Finalista trata o injusto penal também de forma subjetiva, uma vez que traz o conceito de dolo e culpa para a conduta. Nesse sentido, modifica o conceito analítico de crime pois a teoria clássica considerava somente o dolo e a culpa na culpabilidade. Desta forma, o injusto penal (fato típico + antijuridicidade) passa também a ter uma valoração subjetiva.