-
(F) Embora o código fale apenas em perigo atual, admite-se, doutrinariamente (princípio da razoabilidade da exigência de sacrifício), estado de necessidade justificante em face de perigo iminente, não provocado pela vontade do agente, ainda que possível, de outro modo, evitá-lo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
-
(V) nos casos em que seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, embora a ação não se justifique pelo estado de necessidade, o agente condenado terá sua pena reduzida na terceira fase de sua aplicação.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
( V) o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo, aplicando-se a mesma regra prevista para o excesso na legítima defesa.
art. 23. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
-
( F ) no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.
Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo.
O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.
O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.
-
I - Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele dever optar o agente. Em relação ao princípio da razoabilidade da exigência de sacrifício, o CP adotou a teoria unitária, que sustenta o estado de necessidade como causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços. (FALSO)
II - Trata-se da teoria diferenciadora: bem jurídico sacrificado de valor igual ou superior ao bem jurídico protegido constitui em estado de necessidade exculpante, o qual exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa, podendo, portanto, ter reduzida a pena de um a dois terços (adotada somente pelo CPM). (VERDADEIRO)
III - No art. 23 do CP, o parágrafo único afirma que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo nas três hipóteses elencadas pelo próprio artigo (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal). (VERDADEIRO)
IV - No estado de necessidade putativo, se o erro for escusável, exclui-se a culpabilidade (neste caso a consequência jurídica é a mesma do estado de necessidade exculpante); se inescusável, subsiste a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei. (FALSO)
-
"...ponderação metafísica dos bens jurídicos transcendentes"...
Hein!?
É prova de direito?
Brincadeiras à parte, essa eu tinha que comentar!!!
Bons estudos a todos!!!
-
Sobre a questão "A":
o erro está na parte final da assertiva quando diz "ainda que possível, de outro modo, evitá-lo". Entende-se no estado de necessidade, diferentemente da legítima defesa, que não há opção de escolha, devendo o agente sempre optar pelo caminho menos gravoso, pois do contrário, o agente responderá pelo excesso.
Outrossim, se o perigo pode ser evitado pela fuga do local sendo capaz de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente em perigo deve preferir a fuga, sem que seja válido argumentar que seria decisão humilhante, dado que no estado de necessitade não se reage contra injusto agressor, por está razão o dano deve ser a ultima ratio.
Denominado de commodus discessus, ou seja, obrigação de procurar uma cômoda fuga do local.
Fonte: Rogério Sanches - LFG
-
CP,
Art. 24.
Considera-se estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
( F ) embora o código fale apenas em perigo atual, admite-se, doutrinariamente (princípio da razoabilidade da exigência de sacrifício), estado de necessidade justificante em face de perigo iminente, não provocado pela vontade do agente, ainda que possível, de outro modo, evitá-lo.
No estado de necessidade a agressão não pode ser iminente, somente atual. Se fosse na Legítima Defesa, essa sim, tem como requisito agressão atual e iminente, o que tornaria a alternativa verdadeira.
Abraços.
-
Eduardo da Fonseca Rezende, o erro da questão I nao está na parte que fala da aceitaçao da doutrina acerca do estado de necessidade iminente.
Apesar de nao estar expresso no código, a doutrina, em sua maioria, aceita o estado de necessidade em razão de um perigo iminente.
Como ja discorrido pelos colegas, o erro da questao está na parte final.
-
A primeira alternativa tem dois erros:
1) o estado de necessidade não abrange perigo iminente, mas apenas o perigo atual.
2) o perigo não podia ser evitado de outra forma, pois o agente, agindo em estado de necessidade, só tem uma única possibilidade de conduta.
Note:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A alternativa 4 está ERRADA pelo seguinte: estado de necessidade putativo (descriminante putativa + imaginação = ERRO)
Como o Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade, entende-se que o estado de necessidade putativo equipara-se ao erro de tipo (artigo 20, CP).
Sendo assim, se o erro for escusável exlui dolo e culpa. Se o erro for inescusável, exclui somente a culpa. Eis a consequência do estado de necessidade putativo.
Por outro lado, o Brasil adotou a teoria unitária quanto à inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado, segundo a qual o estado de necessidade exculpante é caso de diminuição de pena (art. 24, § 2º, CP). Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado é mais valioso do que o bem jurídico protegido, o agente terá uma redução de pena e não uma exclusão da culpabilidade, como ocorre na teoria diferenciadora. (art. 24, § 2º, CP).
Conclusão: como o erro inescusável exclui a culpa e o estado de necessidade exculpante é caso de diminuição da pena, a questão está ERRADA.
-
(ERRADA) no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável (leia-se evitável), a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.
O CP não adotou o conceito de que o estado de necessidade seria uma exculpante (TEORIA DIFERENCIADORA), adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONíSTA em que o estado de necessidade será uma excludente de ilicitude.
A consequencia para o estado de necessidade putativo inescusável será a segunda parte do art. 20 §1º CP; vejamos:
Art. 20...
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Este caso configura a CULPA IMPRÓPRIA caso haja previsão de crime culposo para o caso concreto.
-
oi pessoal! será que alguém poderia me ajudar esclarecendo o que seria (metafísica),pois ainda tenho algumas dúvidas..
obrigada !
-
ATENÇÃO:
( ) embora o código fale apenas em perigo atual, admite-se, doutrinariamente (princípio da razoabilidade da exigência de sacrifício), estado de necessidade justificante em face de perigo iminente, não provocado pela vontade do agente, ainda que possível, de outro modo, evitá-lo.
Assis Toledo, ao enfrentar o tema, deixou transparecer que na expressão atual está abrangida, também, a iminência, quando aduz "perigo é a probabilidade de dano. perigo atual ou iminente (a atualidade engloba a iminência do perigo) é o que está prestes a concretizar-se em um dano, segundo um juízo de previsão mais ou menos seguro. Se o dano já ocorreu, o perigo eprte a característica da atualidade.
No mesmo sentido é o entendimento de Aníbal Bruno e Basileu Garcia.
Em entendimento contrário José Frederico Marques.
Entendemos que a razão se encontra com a maioria dos doutrinadores, que concluem que na expressão perigo atual também está incluído o perigo iminente.
(...)
Rogério Greco, p. 319-320, ano 2013.
Bom Estudo a Todos!!
-
Em relação ao primeiro ítem considerado F. Embora o CP admite apenas o estado de necessidade quando em perigo atual, a doutrina admite sim quando em perigo iminente. O erro da assertiva está na parte final, pois não se admite estado de necessidade quando for possível, de outro modo, evitar o perigo.
-
(ERRADA) - no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.
O estado de necessidade putativo é aquele que o agente imagina situação de perigo inexistente (perigo imaginário). Não exclui a ilicitude. Sendo inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), responde por crime culposo (Erro de Tipo).
O estado de necessidade exculpante, na teoria unitária (adotada pelo Código Penal), é uma hipótese de redução de pena (Art. 24, §2º).
Portanto, a questão está errada por dizer que a consequência jurídica entre eles será a mesma.
-
O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.
Estado de necessidade Justificante (mesmo putativo): Exclui a ilicitude (Teoria unitária).
Estado de necessidade Supralegal/exculpante: Exclui a culpabilidade (Teoria diferenciadora)
-
( F ) embora o código fale apenas em perigo atual, admite-se, doutrinariamente (princípio da razoabilidade da exigência de sacrifício), estado de necessidade justificante em face de perigo iminente, não provocado pela vontade do agente, ainda que possível, de outro modo, evitá-lo
( V ) nos casos em que seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, embora a ação não se justifique pelo estado de necessidade, o agente condenado terá sua pena reduzida na terceira fase de sua aplicação.
( V ) o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo, aplicando-se a mesma regra prevista para o excesso na legítima defesa. Art. 23, parágrafo único "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".
( F ) no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes. O Erro inescusável sobre uma causa de justificação se for quanto a situação de fato é ERRO DE TIPO se for quanto a extensão de uma causa de justificação será ERRO DE PROIBIÇÃO, sendo que o primeiro se inescusável (indesculpável ao agente) resultada na exclusão do dolo, mas sobrevive a punição a título de Culpa se a lei prevê a modalidade culposa para o crime, contudo quanto ao ERRO DE PROIBIÇÃO esse se for inescusável (indesculpável ao agente) reduz a pena de 1/3 a 1/6, logo nenhuma das definições anteriores do ERRO se assemelham a causa de diminunição do "estado de necessidade exculpante", o qual trata o caso de sacrifício do vem de maior valor e preservação do de menor valor, caso em que não caberá E.N., mas sim uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.