-
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres .
-
Complementando à resposta da colega acima,
A assertiva "d", está incorreta, pois quando tem fundamento no próprio Código de Trânsito Brasilero , trata-se de causa de aumento de pena, portanto aplicada na terceira fase e não na segunda.
Parágrafo único do Artigo 302 do CTB:
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Assertiva "d")
As demais assertivas, "b" e "c" são crimes autônomos previstos nos artigos 306 e 308 do CTB
-
Acredito que vc "Lara" esteja equivocada com relação a assertiva "d".
Acredito que seja, também, crime autônomo do art. 307 do CTB e não causa de aumento de pena. A assertiva "d" não fala em não possuir CNH e sim fala que está violando a suspensão...
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Espero ter ajudado..
Bom estudo...
-
NAS ALTERNATIVAS B e C, SÃO FALSAS, O CRIME PASSA A SER DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, SAINDO DA ESFERA DO JUIZADOS ESPECIAIL CRIMINAL PARA O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO, CONFORME A PENA EM ABSTRATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 291, §1º, INCISOS I e II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, ENTRETANTO NÃO EXISTE O AUMENTO DE PENA.
NA ALTERNATIVA D, TEMOS UMA FIGURA INDEPENDENTE DE CRIME, PREVISTA NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, O QUE A TORNA ERRADA, POIS O ENUNCIADO FALA DA MAJORAÇÃO DA PENA.
JÁ A ALTERNATIVA "A" É TOTALMENTE AJUSTADA AO TIPO PENAL NA MODALIDADE DO ARTIGO 298, INCISO IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, ACERCA DE CONDUZIR VEÍCULO COM PERMISSÃO OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DIVERSA DA PERMITIDA.
-
Só pra entendimento...
Agravantes -> 2º fase; A letra "a" está prevista nos agravantes.
Aumento de Pena -> 3º fase
-
Alguém tem um jeito fácil de decorar as agravantes?
-
2ª fase de aplicação da pena, agravantes.
Art. 298 CTB.
-
Gab A galera! São sempre agravantes nos crimes de trânsito : Sem Cnh ou PPD/ ou categoria diferente.
Somente ter cuidado ao HC e LCC pois os dois tem aumento de 1/3 a1/2 se praticarem sem Cnh ou PpD. Essa aqui prevalece!
FORÇA!
-
Dica que peguei na internet. A frase é esdrúxula, mas serve para memorizar as circunstâncias agravantes.
Transportar carga/passageiro sem CNH ou CNH diferente danifica placa e adultera faixa
· transporte de passageiros ou de carga
· não possuir CNH ou permissão (AGRAVA e AUMENTA)
· com CNH ou permissão de categoria diferente
· dano para 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros
· placa falsa ou adulterada, sem placa
· adulterar equipamento que afete a segurança ou funcionamento
· sobre faixa de pedestre temporária ou permanente (AGRAVA e AUMENTA)