SóProvas


ID
710164
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O julgamento do habeas data, em grau de recurso, compete:

Alternativas
Comentários
  • Han? Não entendi porque a letra "B" está correta?
    Para mim o gabarito está ERRADO!


    Art. 102, II, "a", da CR/88:

            Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       II - julgar, em recurso ordinário:

           a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

           b) o crime político;

     

     

  •    Alternativa A está errada, uma vez que o STF julga em grau de RECURSO ORDINÁRIO o HD denegado em única instância por Tribunal Superior (a questão disse somente RECURSO). art. 102, II, CF
      Alternativa C está errada, pois o artigo 108, I, c da CF diz que é competência originária dos TRF's (e não recursal) julgar o recurso das decisões dos juízes federais sobre HD.
      Alternativa D: sei q está errada, mas não sei explicar, se alguém souber...
    Bons estudos



     
  • LETRA B - CORRETA. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

  • Meu amigo, a questão fala em habeas data e não habeas corpus, logo o dispositivo legal com que voc~e fundamentou a questão é imprórpio.
    Realmente não entendi o gabarito, pois o artigo 105,II não traz hipótese de, em grau de recurso, o StJ julgar as decisões denegatórias de  habeas data proferidas em única instância pelos tribunais estaduais
  • Também não entendi o gabarito. Acredito que seja para marcar a incorreta, em razão do disposto no art. 20, II, da Lei nº 9.507/97 que dispõe sobre o HD.
    "Art. 20. O julgamento do habeas data compete: [...]
    II - Em grau de recurso:
    a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
    b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
    c) aos Tribunais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
    d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;"
  • Talita, concordo contigo. E casca de banana das brabas essa de que o STJ não julga em recurso quando for decidido em única instância por TJ.

  • O gabarito está errado, não há o que discutir, realmente os colegas têm razão. A transcrição do texto do art. 20 é:

    Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:

    II - em grau de recurso:

    a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

    b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

    c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

    d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

    Além disso não há essa previsão da letra B na lei.

     

  • Calma pessoal, questão cristalina quanto a sua anulação. Tanto que a própria comissão anulou de ofício.
    "A Comissão do LII concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 9 de maio de 2012, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:
    b) declarar nulidade, de ofício, das questões 51, 52, 59, 77 e 79, e prejudicados os recursos voluntários interpostos contra as respectivas questões;"
    Vale ressaltar, que a supracitada questão corresponde à questão n.° 51 do Concurso MP-MG.