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                                Han? Não entendi porque a letra "B" está correta?
 Para mim o gabarito está ERRADO!
 
 
 Art. 102, II, "a", da CR/88:
 
 	        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 	   II - julgar, em recurso ordinário: 	       a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 	       b) o crime político; 	  	  
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                                   Alternativa A está errada, uma vez que o STF julga em grau de RECURSO ORDINÁRIO o HD denegado em única instância por Tribunal Superior (a questão disse somente RECURSO). art. 102, II, CF
 Alternativa C está errada, pois o artigo 108, I, c da CF diz que é competência originária dos TRF's (e não recursal) julgar o recurso das decisões dos juízes federais sobre HD.
 Alternativa D: sei q está errada, mas não sei explicar, se alguém souber...
 Bons estudos
 
 
 
 
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                                LETRA B - CORRETA. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 	II - julgar, em recurso ordinário: 	a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; 
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                                Meu amigo, a questão fala em habeas data e não habeas corpus, logo o dispositivo legal com que voc~e fundamentou a questão é imprórpio.
 Realmente não entendi o gabarito, pois o artigo 105,II não traz hipótese de, em grau de recurso, o StJ julgar as decisões denegatórias de  habeas data proferidas em única instância pelos tribunais estaduais
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                                Também não entendi o gabarito. Acredito que seja para marcar a incorreta, em razão do disposto no art. 20, II, da Lei nº 9.507/97 que dispõe sobre o HD.
 "Art. 20. O julgamento do habeas data compete: [...]
 II - Em grau de recurso:
 a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;
 b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;
 c) aos Tribunais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
 d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;"
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                                Talita, concordo contigo. E casca de banana das brabas essa de que o STJ não julga em recurso quando for decidido em única instância por TJ.
 
 
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                                O gabarito está errado, não há o que discutir, realmente os colegas têm razão. A transcrição do texto do art. 20 é:
 	Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:
 
 II - em grau de recurso:
 	a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores; 	b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais; 	c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal; 	d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
 
 Além disso não há essa previsão da letra B na lei.
 
 
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                                Calma pessoal, questão cristalina quanto a sua anulação. Tanto que a própria comissão anulou de ofício.
 "A Comissão do LII concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sessão pública, realizada no dia 9 de maio de 2012, julgou os recursos interpostos contra o resultado da prova preambular e decidiu:
 b) declarar nulidade, de ofício, das questões 51, 52, 59, 77 e 79, e prejudicados os recursos voluntários interpostos contra as respectivas questões;"
 Vale ressaltar, que a supracitada questão corresponde à questão n.° 51 do Concurso MP-MG.