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ID
710173
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta - Letra D


    Art. 2o-A. 
    Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
    (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
    Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

  • fiquei com uma certa dúvida sobre essa questão, isso porque, apesar de LITERALMENTE isso estar escrito na lei de alimentos, há súmula do STJ que pressupõe a negativa do teste de DNA como situação que justifica a consideração relativa do que nega como pai. È uma situação iuris tantum automática pelo fato de, muitas vezes, o menor não deter condições de criar esse "complexo de provas".
    Abraços a todos
  • Tiago, acho que o STJ disse a mesma coisa que a Lei. Na verdade a Lei disse a mesma coisa que o STJ. Muitas modificações legais estão sendo inspiradas na jurisprudência. O STJ não nega a necessidade de se analisar o contexto probatório. Exatamente por isso que a presunção da negativa de exame de DNA é relativa, admitindo prova em contrário. Caso outras provas fossem irrelevantes em face da negativa de exame, na verdade nós teríamos uma presunção absoluta, não cabendo ao suposto pai produzir qualquer outra prova.
  • é só pensar um pouco, se o vivente comprova que faz sete anos que vive na China, nem conhece a mãe, é estéril. como pode ser o pai??
  • CORRETO O GABARITO...
    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

  • COM CERTEZA JEFFERSON FERNANDO CAVALHEIRO DEVE SER PARECIDO COM VC!
  • I - CORRETA: 

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    II - CORRETA:

    Art. 2º, 
    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    III - CORRETA: 


    § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

    IV - INCORRETA:



    Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

    Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

  • O equívoco da questão deve-se à percepção de que a presunção em comento é relativa, devendo ser analisada consoante o conjunto probatório, ainda que o DNA seja uma rainha das provas.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

     

  • Jurisprudência atual e relevante acerca do assunto:

    A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos HERDEIROS, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    E para complementar.. Temos a seguinte novidade legislativa: Lei 14.138/2021

    Art. 1º. O art. 2º-A da Lei 8.560/92, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:

    “Art. 2º-A ..........................................................................................................

    § 1º ....................................................................................................................

    §2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)