Alguém pode me explicar onde está previsto que o julgamento da liquidação de sentença será recebida só no efeito devolutivo, tendo em vista a redação do artigo transcrito abaixo:
Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)	        I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
	        II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
	        III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
	        IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
	        V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
	        VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
	        VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
                            
                        
                            
                                Nessa questão provavelmente trata-se de marcar a questão incorreta. Tendo em vista que as assertativas A, B e C estão corretas, conforme Art. 520 do CPC, em seus incisos I, IV e VI.
Conforme observa-se no Inciso III, a não aplicação de efeito suspensivo na sentença que julga a liquidação de sentença foi revogada pela Lei 11.232/2005.
	 
	Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Alterado pela L-005.925-1973)
	I - homologar a divisão ou a demarcação;
	II - condenar à prestação de alimentos;
	IV - decidir o processo cautelar;