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ID
711613
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Paulo adquire imóvel financiado submetido ao regime de arrendamento residencial, com opção de compra. Em virtude da crise econômica, deixou de pagar as prestações devidas, ficando inadimplente.

Nos termos da legislação especial sobre o Programa de Arrendamento Residencial, a ação cabível a ser proposta pela Instituição Financeira credora será a de

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Lei n. 9.514/97:

    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


     

  • b) reintegração-correto
    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
  • Lei nº 10.188/2001 (Lei do Programa de Arrendamento Residencial - PAR)


    Art. 9º - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.