REDACAO ATUAL:
Art. 47. As Turmas de Recursos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de que tratam a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial, com atuação exclusiva como membros efetivos, nomeados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Os cargos de Juiz de Direito das Turmas de Recursos serão providos exclusivamente por concurso de remoção entre os Juízes de Direito de entrância especial, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º No caso de remoção por merecimento, somente poderão concorrer ao cargo de Juiz de Direito das Turmas de Recursos os Juízes de Direito com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício na última entrância, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
§ 3º Após o provimento inicial, ocorrendo vaga em Turma de Recursos, é assegurado o direito de por ela optarem os Juízes de Direito de outras turmas, desde que aceita pelo Tribunal de Justiça.
§ 4º O provimento da vaga remanescente da remoção para Turma de Recursos dar-se-á por promoção, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, assegurado em qualquer caso o direito de opção previsto no art. 40 e, na promoção por merecimento, o de remoção, nos termos dos arts. 43 e 45, todos do mesmo Diploma.
§ 5º Compete ao Presidente da Turma de Recursos exercer juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e prestar informações quando requisitadas.
§ 6º A Secretaria da Presidência da Turma de Recursos funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra as suas decisões. ()