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ID
715474
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidos pela Lei Federal no 6.938, de 1981, sendo que a Resolução Conama no 237, de 1997, dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para esse licenciamento ambiental.

De acordo com a legislação ambiental mencionada, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
     
    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
     
    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
     
    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
     
    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
     
    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específicaArt. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
     
    Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
  • Complementando o comentário acima

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, 16 de dezembro de 1997


    Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. ( Resposta correta, letra A)

    Letra B) Errada, pois cita que não foi solicitado o EIA/RIMA

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.