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ID
717859
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

I – Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas.

II – O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com culpa na conduta antecedente e dolo no resultado conseqüente.

III – O princípio da consunção é uma forma de solução do conflito aparente de normas a ser aplicado quando um fato definido por uma norma incriminadora constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.

IV – A identificação do dolo ou da culpa na conduta do agente é uma maneira de limitar o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (“conditio sine qua non”).

V – Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"
    I - CERTA - no CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    No CPP - Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    II - ERRADA - O crime preterdoloso é um misto de dolo e culpa, com dolo na conduta antecedente e culpa no resultado conseqüente

    III - CERTA - nem é preciso explicar. Afirmação autoexplicativa!!!

    IV - CORRETA - A Teoria da conditio sine qua non ou da equivalência das condições apresenta o inconveniente de regredir ao infinito na busca das causas do delito. Assim, qualquer conduta que ingressa no curso causal é causa do delito. É mais facilmente lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Neste caso, em um homicídio cometido por meio de arma de fogo, até o vendedor da arma, o fabricante e seu inventor poderiam ser considerados causadores do resultado morte. Portanto, um mecanismo de limitação ao regresso ao infinito é a perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) do agente para a ocorrência do resultado, o que impede, inclusive, a responsabilidade penal objetiva.

    V - ERRADA - no CP - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Bons estudos a todos!!!




  • Marcos, para o crime impossível basta a impropriedade absoluta do objeto (ex. homicídio de pessoa já morta) OU ineficácia absoluta do meio (utilizar sal imaginando se tratar de veneno). Na alternativa, o examinador deu a entender que seriam necessários ambos para caracterizar o crime impossível.
  • V – Para configuração do crime impossível exige-se a impropriedade absoluta do objeto e também a ineficácia absoluta do meio.  O Correto é OU 
  • Para a completa caracterização do crime impossível, não há necessidade dos requisitos serem cumulativos, bastando a presença de um ou outro requisito, quais sejam:
    impropriedade absoluta do objeto  OU a ineficácia absoluta do meio
  • CP - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    ALTERNATIVAS e não CONSECUTIVAS
  • Com todo o respeito aos colegas, a questão deveria ser anulada, pois a alternativa I está escancaradamente errada:

    I – Ao contrário do que ocorre no Processo Penal, na contagem dos prazos previstos no Código Penal computa-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Esta regra deve ser observada para os prazos prescricionais, de decadência e os de duração das penas.

    Diz o art. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    E o art. 11, CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    Considerando-se que os prazos penais vencem sempre às 24 horas (coord. Luiz Flávio Gomes, Manuais para concursos e graduação, Direito Penal, Parte Geral, Introdução, p. 280), o vencimento do prazo será sempre contado, e integralmente, pois "o prazo de um mês vence às 24 horas do dia precedente ao do início, no mês seguinte".

    Imaginemos a hipótese de alguém preso, por 5 dias, no dia 20, às 23 horas (este dia deve ser contado, em razão da aplicação conjunta dos artigos 10 e 11, CP). Se excluíssemos o dia do vencimento, esta pessoa deveria ser solta às 24 horas do dia 23, ficando presa apenas 3 dias e 1 hora.

    Pior, alguém preso, por 2 dias, às 23 horas, deveria ser solto às 24 horas do mesmo dia!!!

    Assim não dá né, examinador...
  • Falou tudo Hebert...  assim não dá mesmo... a gente erra questão sabida por causa da formulação defeituosa...
  • Concordo com quem criticou a questão...apesar de tê-la acertado, a alternativa I está claramente errada, visto que os prazos no Cpp são processuais, ao passo que os de direito penal sao materiais...tive que acertar por eliminação....
    aí fica difícil...
  • I - CORRETA, já que o prazo de direito penal, obedece a regra do artigo 10 do CP, em que se inclui o dia do começo e exclui-se o do vencimento. Exemplo de institutos que estão sujeitos a esta forma de contagem: (prescrição, decadência e cumprimento da pena). Vale a pena ressaltar, que no prazo de processo penal, se exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. 
    II - ERRADA.  Deve-se verificar que o crime preterdoloso ocorre, quando o agente age com dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Exemplo, crime de lesão corporal seguida de morte. 
    III - CORRETA, pois, o princípio da consunção, ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparação ou de execução, ou, ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando, portanto absorvido por este. Exemplo, para matar alguém é necessário que antes se lesione essa mesma pessoa. Nesse caso, embora tenha ocorrido lesão corporal, somente responderá pelo resultado final, homicídio, que era o resultado pretendido desde o início.
    IV - CORRETA. Para essa teoria, todas as causas são igualmente contributivas para a produção do resultado. É evidente, entretanto que somente serão punidos pelo crime aqueles que tenham agido com dolo ou culpa, limitando o alcance da referida conditio sine qua non.
    V - INCORRETA, pois, ocorrerá o crime impossível, pela ineficácia absoluta do meio, ou pela impropriedade absoluta do objeto, artigo 17 do CP.

  • como que eles fazem uma questão onde o ou que torna uma questão errada. Tantos livros lidos e um ou... muita falta de criatividade desse povo