SóProvas


ID
717862
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

I – A consumação dos crimes materiais ocorre com o evento natural, enquanto nos formais o resultado naturalístico é dispensável. Os crimes culposos são sempre materiais, apenas havendo consumação com o resultado lesivo típico, sendo, portanto inadmissível a tentativa.

II – O erro de tipo, incidente sobre elementares e circunstâncias, exclui a culpa, mas não o dolo, quando vencível.

III – Para a caracterização do concurso de agentes exige-se que a pessoa concorra com uma causa para o resultado, admitindo-se a participação por omissão em crimes comissivos.

IV – Para caracterização da legítima defesa é imperioso que a agressão seja injusta, atual ou iminente e decorra de uma conduta dolosa.

V – Na fixação da pena de multa o magistrado deve atender exclusivamente à situação econômica do réu, em observância ao princípio da individualização da pena.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva II esta errado porque o examinador inverteu os conceitos, se for erro de tipo invencivel exclui dolo e culpa se vencivel exclui o dolo e permite a punicao por culpa se for previsto no tipo penal, conforme art. 20 do CP

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A assretiva V esta incorreta porque nao é exclusivamente a situacao economica do reu que o juiz irá levar em conta para fixá-la, conforme art. 60 que diz que o juiz deve atender principalmente a situacao economica do reu,

    Critérios especiais da pena de multa

            Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Multa substitutiva

  • Resposta "B"
    Quanto à alternativa IV, vale transcrever trecho do livro do Rogério Sanches (CP para Concursos,p. 65): "Agressão injusta - entende-se por agressao injusta a conduta humana contrária ao Direito, atacando (imediata ou mediatamente) bens jurídicos de alguém, seja mediante ação, seja mediante omissão, dolosa ou culposamente, independente da consciência da ilicitude por parte do agressor. Assim, quem se defende de agressão atual e injusta praticada por inimputável, age em legítima defesa."
    Bons estudos a todos!!
  • ITEM I - Segundo prof. Rogério Sanches:

    Exceção

    Tem mais de uma, mas vou falar só de uma. Eu quero um crime culposo que não seja material e que dispense o resultado naturalístico. Ele se consuma com a mera conduta. Alguém sabe? Art. 38, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

    “Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.”

     O médico receita uma droga em dose excessiva. O crime se consuma na hora da prescrição. Dispensa resultado naturalístico. O médico receitou a dose errada ou de forma excessiva? O crime já está consumado na hora que o paciente segura a receita. Dispensa o paciente fazer uso da droga. Esta observação só vocês vão ter:

     “O art. 38, da Lei 11.343/06 é uma exceção, punindo a culpa sem resultado naturalístico.”

  • Amigo voce esta correto pois existem crimes culposos formais como o Art. 130 do CP que fala do crime de Perigo de contagio venereo

    "Expor alguem, por meio de relaçao sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contagio de molestia venerea, de que sabe ou deve saber que esta contaminado"

    Ou seja crime formal "Expor" e Culposo "deve saber".

    Questao I esta incorreta.
  • Pessoal, calma ae, não é bem assim não! 

    Em relação à Lei 11.343/06, Rogério Sanches Cunha realmente adverte para essa exceção do crime culposo (onde não há necessidade do resultado naturalístico). 

    Já o crime do art. 130 é uma parte da doutrina (minoritária) que entende que "deve saber" é culposo. 
    Rogério Sanches Cunha, pág. 234, CP para concursos:
    "Existe, no entanto, doutrina minoritária reconhecendo que a expressão "deve saber" é indicativa não de dolo eventual, mas sim de culpa, extraindo tal conclusão da própria exposição de motivos (tem 44): "o crime é punido não só a título de dolo de perigo, como a título de culpa (isto é, não só quando o agente sabia achar-se infeccionado, como quando devia sabê-lo pelas circunstâncias)". Parece-nos que o CP não teve essa intenção, pois que, no caso da incriminação da culpa, a lei deve ser clara, expressa nesse sentido, e, além disso, cominar as mesmas penas para os crimes dolosos e culposos significaria anular o princípio da proporcionalidade, implícito na CF"

    Cabe ressaltar que o crime culposo é considerado um crime que exige sim resultado material, pelo menos como regra máxima. Se você consultar grandes doutrinadores como Cleber Masson, Rógerio Greco, Rogério Sanches Cunha, Capez e outros, acredito que a grande maioria afirme isso. 

    Outra, conultando rapidamente Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson (com uma preguiça básica de resgatar a doutrina do proeminente Rogério Greco), ambos afirmam categoricamente: "TODO CRIME CULPOSO É MATERIAL. Tanto é verdade, que RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO é um elemento estrutural do crime culposo. 
  • Item III:

    MIRABETE aborda ainda:

    (...) é possível a participação por omissão em crime comissivo. Se um empregado deve fechar a porta do estabelecimento comercial mas não o faz, para terceiro mais tarde praticar uma subtração, há participação criminosa no crime de furto em decorrência do não cumprimento do dever jurídico de impedir a subtração.

    Não se pode falar em participação por omissão, todavia, quando não concorra o dever jurídico de impedir o crime. A simples conivência não é punível.

  • Por que a assertiva IV está errada? 
     Para caracterização da legítima defesa é imperioso que a agressão seja injusta, atual ou iminente e decorra de uma conduta dolosa.
    Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
     Sobre o "decorra de uma conduta dolosa", entendo que está certo, pois não consigo visualizar uma legítima defesa de agressão culposa! Pois se a agressão for culposa, deixa de ser injusta, o que caracterizaria, quem sabe, um estado de necessidade, talvez...
     Alguém?
     
    Agradecidamente,

    Leandro Del Santo.
  • Agressão não dolosa.

    Agente doente mental que agride outra pessoa. A agressão aqui é injusta, mas não dolosa, pois ele nao tem consciência do que está fazendo.
  • I – A consumação dos crimes materiais ocorre com o evento natural, enquanto nos formais o resultado naturalístico é dispensável. Os crimes culposos são SEMPRE materiais, apenas havendo consumação com o resultado lesivo típico, sendo, portanto inadmissível a tentativa.

    ERRADO, concordo que a tentativa seja inadmissivel, porem, o crime culposo nao depende SEMPRE do eventu natural (resultado). Dentre as ja citadas excecoes, menciono mais uma: Art. 63, paragrafo segundo do CDC, preve a conduta culposa sem precisar de resultado naturalistico. Portanto, ao afirmar como correta a alternativa "B", que contem o item "I"como correto, vez que errado, eh possivel buscar pela anulacao da questao.

    Bom estudo.

    Nao se venca pelas ilusoes.
    " A ansiedade eh uma maquina fotografica que tira fotos do que ainda nao aconteceu"

  • É admitida a legítima defesa contra uma agressão culposa. É o que ocorre quando uma pessoa está sentada no banco de um ônibus e outra pessoa escorrega e começa a cair. Nessa hipótese, o direito penal admite que a pessoa que está sentada empurre a outra ao chão para não ser atingida.
    Cleber Masson, p. 380, 2009.
  • Já que o negócio é falar de exceções à afirmação de que os crimes culposos são "SEMPRE" materiais, aí vão mais algumas (quem sabe alguém pode achar outras...).
    Parágrafo único dos artigos 228 e 228, do ECA e § 2º dos artigos 63 e 66, do CDC.
    Todos estes crimes são omissivos próprios (que não admitem tentativa - para a maioria da doutrina, com exceção do Zafaroni, que admite excepcionalmente), e que são unissubsistentes ou de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico previsto no tipo.

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.


    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

            Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
     

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

            Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

            Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


    Vale lembrar, resumindo que:

    CRIME MATERIAL - TIPO prevê CONDUTA + RESULTADO (que precisa ocorrer para a consumação)
    CRIME FORMAL - TIPO prevê CONDUTA + RESULTADO (que NÃO precisa ocorrer para a consumação)
    CRIME DE MERA CONDUTA - TIPO prevê APENAS a CONDUTA (não há resultado!!!)
  • Rogério Greco, Curso de Direito Penal _ Parte GEral - p. 198, 2011.

    "Em síntese, para que possamos falar em delito culposo faz-se necessária a ocorrência de um resultado, como regra, naturalístico. Sem ele, o fato praticado pelo agente poderá até se amolgar a outra figura típica dolosa, mas nunca culposa."
    "Podemos verigivar duas exceções à exigência do resultado naturalístico, para efeitos de caracterização do crime culposo, nos arts. 228 e 229 do ECA,, que preveem crumes de mera conduta."

    Massss... a banca não anulou os recursos que foram realizados nesse sentido. Portanto, quem quiser ser promotor em Santa Catarrrina, terá que responder CRIMES CULPOSO, SEMPRE MATERIAL!!! e não admitem tentativa!!!


     

  • E quanto à CULPA IMPRÓPRIA , previsto no art. 20, § 1º, CP? Embora ela tenha características de Crime Doloso (Conduta Voluntária + Resultado Voluntário), ela é punida a título de culpa por RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL (Erro de Tipo EVITÁVEL). Portanto, caberia a tentativa nessa situação, já que ela possui características de crime doloso.
     Eu acho que é assim, na minha humilde visão, que a Doutrina pensa. Ou estou equivocado?
    Abraços!
  • Quanto ao item II, o erro está em afirmar "incidente sobre elementares E CIRCUNSTÂNCIAS", já que o erro sobre circunstâncias não exclui o dolo ou culpa, nesse sentido:

    "

    O erro de tipo essencial, por sua vez, pode ser:

    a1) Vencível ou inescusável. Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

    a2) Invencível ou escusável. Quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

    Se o erro recai sobre uma elementar, exclui-se o crime. Se recai sobre uma qualificadora ou outra circunstância que exaspera a pena, desconsideram-se estas."

    Sinopse Saraiva - Parte Geral


  • GABARITO (B)

    I)certa,crimes culposos são sempre materiais, pois não tem como se imputar crime culposo, de imprudência imperícia ou negligência à alguém sem que ocorra uma lesão.

    II)errada, erro do tipo sempre exclui o dolo, a culpa, se inescusável é imputada se houver previsão legal da modalidade culposa

    III)correto, existindo  crime omissivo no CP é possível a participação moral neles, material, pessoalmente,não vejo como..

    IV)errada, levar em consideração outras circunstâncias como o dano causado


  • Eu acho muito atrevimento do examinador colocar "sempre" ou "nunca" em uma afirmativa. A chance de incorrer em erro é considerável. Nessa questão, no item I, não foi diferente. A assertiva está errada, pois há sim exceção de crime culposo que não é material. (art. 38 da 11.343/2006)

    Vide comentário da colega Noêmia

  • Essa questão me lembrou o que o professor Matheus Carvalho do CERS sempre diz: "não fique mais espero que a banca". 
    Por mais que existam exceções à regra de que crime culposo é sempre material, por vezes, o examinador ignora tal exceção e segue a regra geral. 
    Foi o que ocorreu aqui. 
    Não fique mais esperto que a banca. 

  • art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

  • LETRA A está errada, embora o gabarito considere correta.

    O crime culposo exige resultado naturalístico?

    Como regra, sim.

    Todo crime culposo é material (conduta + resultado naturalístico). Depende do resultado naturalístico para se consumar.

    Exceção: Na lei de drogas, art. 38 – Verbo “prescrever” é formal. Dispensa resultado naturalístico. 

    Nem SEMPRE todo crime culposo será material!

    CONCURSEIRO SOFRE!