SóProvas


ID
717868
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I – No caso de prática do crime de homicídio qualificado, a ocultação do cadáver é mero exaurimento daquele, não se tratando de concurso material de crimes.

II – Atualmente, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos do crime de estupro, mesmo na conduta de constrangimento à conjunção carnal.

III – O peculato impróprio ou peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

IV – Caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe qualquer fato relevante de que o sabe inocente.

V – Mesmo no roubo impróprio, o crime é qualificado quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o Gabarito que afirma que o item V esta correto, porque na minha visão não é qualificadora e sim aumento de pena, conforme o artigo 157.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (a simulação de arma de fogo e a arma de brinquedo não entram na qualificadora, sendo roubo simples); (não se aplica a majorante se a arma não foi apreendida nem periciada – obs.: não está pacificado)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores eo agente conhece tal circunstância.
    IV - se a subtração for de veículo automotorque venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.



  • I – No caso de prática do crime de homicídio qualificado, a ocultação do cadáver é mero exaurimento daquele, não se tratando de concurso material de crimes.  (errado) temos dois crimes autonomos porque a objetividade juridica é diversa. Temos o crime de homicidio art. 121 e o crime de ocultacao de cadaver previsto no art. 211


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.



    IV – Caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe qualquer fato relevante de que o sabe inocente. (Errado) o erro da alternativa é sutirl porque nao será denunciacao caluniosa se imputar fato relevante e sim se imputar crime.
     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • concordo com o colega acima...

    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

     
    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”

    Espero ter ajudado mais do que confundido.

    Escrito ouvindo: Dogs (Les Claypool, Live Frogs Set 2)


    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz1zl8YgEjp
  • Concordo com os colegas que se insurgiram acerca do gabarito, principalmente na alternativa  V , a qual também ao meu ver, encontra-se equivocada, porque o examinador utilizou inapropriadamente a qualificadora no lugar da causa de aumento...
  • Alguém pode me explicar por que a alternativa II esta correta, pois segundo ensinamento dos Prof. Rogerio e Renato Brasileiro, conjunção carnal é a introdução do pênis completa ou incompleta na cavidade vaginal.  A não ser na hipótese de uma mulher obriga outra a manter conjunção carnal com homem?
    Estou confuso! Abraços!
  • PARA O COLEGA QUE ESTAVA COM DÚVIDA NA ALTERNATIVA II:

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
    Note-se que a maior alteração talvez seja quanto aos sujeitos no crime de estupro, o código não fala mais em constranger "mulher" e sim constranger "alguém".
    Hoje, estupro é praticar conjunção carnal violenta contra homem ou mulher e também o comportamento de obrigar a vítima, homem ou mulher, a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Antes da referida Lei, o estupro só poderia ser praticado contra mulher, daí a menção no artigo da conjunção carnal, ao passo que o atentado violento ao pudor poderia ser praticado contra qualquer pessoa, o que justificava a previsão no artigo 214 da expressão “ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
    Com a junção de ambas as condutas em um único tipo penal (artigo 213, CP), algumas consequências foram percebidas pela doutrina e, aos poucos, pela jurisprudência. Vejamos.
    Sujeitos
    Hoje, o homem é vítima em potencial do crime de estupro. Assim como também a mulher passa a ser potencial sujeito ativo do mesmo crime que, antes era praticado (por “ela”) apenas na modalidade de autoria mediata.
    Veja-se, assim, que qualquer pessoa poderá ser vítima ou praticar o delito, por este motivo é considerado um crime comum.

  • Resposta do item II no link abaixo:
    http://extra.globo.com/noticias/bizarro/mulher-rende-ladrao-o-obriga-ser-seu-escravo-sexual-2225610.html
  • Acredito que a Eliane não tenha entendido a pergunta do Maurício.

    Ele quis saber se a mulher pode estar na condição de sujeito ativo de estupro na específica hipótese de constranger alguém a ter conjunção carnal, conforme o enunciado II afirma. E não como sujeito passivo.

    Na verdade, o sujeito ativo, nesse caso, será o homem, com possibilidade de co-autoria ou participação de mulher.

    Por isso, o item II, está CORRETO.

  • Parece que apenas o amigo kayto entendeu a II:

    Sim pessoal, uma mulher pode obrigar um homem a ter conjunção carnal com ELA...como autora IMEDIATA! (o comentário abaixo está equivocado)

    como fala "alguém" ...tudo liberado para o Direito Penal agir.

    Embora não pareça possível ter a ereção e ser constrangido, lembre-se, direito penal é dogmático!

    Excelente questão, errei também, mas NUNCA mais...

    Simboraaa.. 

  • I- Concurso material de crimes. A ocultação de cadáver trata-se de crime autônomo, previsto no art. 211: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

     

    II- Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. 

     

    O Código fala em 'alguém, compreendendo, portanto, homens e mulheres. 

     

    III- Peculato próprio

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Peculato impróprio

    Art. 312, § 1º: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    IV- Está errada porque no fim da assertiva está sendo dito ‘imputando-lhe qualquer fato relevante’, quando no art. 339, denunciação caluniosa, diz, imputando-lhe crime.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

     

    V- As majorantes incidem tanto para o roubo próprio quanto para os impróprio. Nesse sentido a assertiva está certa. Contudo, o termo qualificado é empregado pelo Código para se falar de roubo qualificado pelo resultado, aquele que dá violência se resulta lesão corporal grave ou morte. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando o item IV do colega Roberto Borba:

     

    "IV - Caracteriza a prática do crime de denunciação caluniosa dar causa à instauração de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe qualquer fato relevante de que o sabe inocente.". FALSO

     

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    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

     

    Lei 8.429/92:

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

    -> Imputa crime ou contravenção: CP

    -> Imputa Ato de Improbidade: Lei 8.429/92

  • Maurício Araújo,

     

    Posso sim exemplificar: uma mulher muito influente no meio do tráfico de drogas (filha do Chefe do tráfico de uma comunidade carente e controlada pela criminalidade) ameaça um homem, dizendo que se ele não praticar sexo com ela, mandará os traficantes matarem o seu filho. Entretanto, ele alega que não tem potência sexual alguma quando não está com vontade de praticar o ato sexual. Ela então o obriga a ingerir uma substância que aumenta a sua libido (exemplo: viagra), e assim, será capaz de praticar a conjunção carnal. Ela reafirma que se não o fizer, seu filho estará morto em algumas horas. Ele então, acata a ordem, ingere a substância e pratica o ato sexual com a apaixonada mulher.

    Assim, diferentemente do que os colegas alegaram, não há necessidade da presença de uma terceira mulher ou de um terceiro homem.

    No exemplo que eu imaginei, houve constrangimento, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal com alguém (art. 213 do CP).

  • Não há muito o que se discutir nessa questão! O candidato que soubesse que o homicídio e a ocultação de cadáver são delitos autônomos e, portanto, trata-se de concurso material de crimes, mataria a questão facinho, facinho... Pois este fato torna a proposição I incorreta, e diante disso só resta como correta a alternativa "C", já que a dita proposição encotra-se no restante das alternativas e o examinador pede justamente a questão correta.

  • V – Mesmo no roubo impróprio, o crime é qualificado quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    O estilo da banca é justamente o de atacar as minúcias da lei e, neste caso, em qualquer outra abordagem, considerar-se-ia equívoco técnico trocar qualificadora por majorante.