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ID
717871
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

I – O Código Penal prevê a delação premiada para o crime de extorsão mediante sequestro, prevendo a redução obrigatória da pena se um dos concorrentes denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

II – O crime de apropriação indébita consuma-se com a posse ou detenção da coisa alheia móvel, sendo impunível sua inversão em domínio.

III – Por força de expressa previsão do Código Penal, o crime de lesão corporal leve depende de representação para a instauração de inquérito policial e para a deflagração da ação penal respectiva.

IV – Responde por furto aquele que subtrai para si coisa alheia móvel para se pagar ou se ressarcir de prejuízo legítimo.

V – A direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo concreto.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D
    I - realmente, no crime do Art. 159, há uma previsão de delação premiada, a qual não possui muitos requisitos para aplicação (pelo menos quando ocmparada a outras hipóteses de delação, que costumam exigir mais, como por exemplo, a lei de drogas): "§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
    II - Na verdade o que configura a apropriação é a inversão da posse já existente.
    III - Na verdade a lesão corporal depender de representação está previsto expressamente na Lei n. 9.099/95.
    IV - Essa conduta se adequa ao tipo de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345).
    V - Há uma certa discussão, mas, majoriatariamente, entende-se que esse crime é de perigo concreto, sendo necessário que o condutor sem habilitação coloque vidas alheias em risco para configurar. Eu sei essa porque um colega teve a CNH cassada, estava com medo de ser preso por causa dessa previsão, mas a maioria exige o perigo, não basta estar dirigindo normalmente (segundo o princípio da ofensividade).
    Abração!
  • complementando  o comentário acima...
    colegas,
    se atentar  para  o fato de que  para concurso  dirigir sem  habilitaçao  é diferente de  dirigir  com habilitaçao vencida....
  • A propósito, eu acredito que o item III tem mais um erro... já que o inquérito policial é instaurado via requerimento do ofendido e não representação.

    "Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    Em que pese o disposto no §4 do mesmo dispositivo, que na realidade se refere à ação penal...

    "§ 4
    o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

    Assim, haveria uma impropriedade técnica no enunciado... 

  • Atenção quanto ao item V, creio que o item está errado, pois de acordo com Fernando Capez, Legislação Penal Extravagante 2012, "Há que salientar que para a caracterização desse crime basta que o agente conduza o veículo sem habilitação e de forma anormal, irregular, de modo a atingir negativamente o nível de segurança de trânsito, que é o objeto jurídico tutelado pelo dispositivo (dirigir na contramão, em ziguezague, desrespeitando preferencial etc.). É, portanto, desnecessário que se prove que certa pessoa sofreu efetiva situação de risco, pois, conforme já mencionado, não se trata de crime de perigo concreto (ou abstrato). Trata-se de crime que efetivamente lesa o bem jurídico “segurança viária”, de forma que o sujeito passivo é toda a coletividade e não pessoa certa e individualizada. À acusação, portanto, incumbe provar que o agente não possuía habilitação e que dirigia desrespeitando as normas de tráfego, ainda que não tenha exposto diretamente alguém a risco". 
  • O erro do item III talvez esteja no fato de a assertiva mencionar "Por força de expressa previsão do Código Penal", pois não há previsão no CP neste sentido. Há um entendimento doutrinário que, se o delito das vias de fato (art. 21 Lei de Contravenções Dec. Lei 3.688) é uma ação penal pública condicionada a representação, então, por ser o crime de lesão corporais leves um crime maior, então, também caberia, por analogia, a representação. 
    Se você buscar expressamente no CP, verá que não existe tal previsão.
  • Gabarito D,
    Entretanto, a alternativa V está incompleta, pois é necessário a condução perigosa. A simples direção sem possuir chn ou ppd fica na esfera administrativa, não bastando a simples falta de habilitação.

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 309 DA LEI Nº. 9.503/97. Necessidade da presença comprovada do elemento objetivo do dano potencial concreto à incolumidade de alguém ou de alguma coisa para a configuração da infração penal tipificada no art. 309 da Lei nº. 9.503/97. A ação de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, sem comprovação de que desta conduta tenha resultado perigo concreto de dano, configura tão-somente infração administrativa de trânsito. Absolvição do réu com força no art. 386, inc. VI, do C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70007547417, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/09/2004).



     

  • Colega Henrique, a questão V não está incompleta uma vez que questão se referi ao crime do artigo 309 como sendo de perigo concreto!

    Isto é, a própria questão já diz que o tipo penal do referido artigo exige a comprovação do risco ao bem juridicamente protegido. Assim, ao se referir a

    expressão de perigo concreto, já se está afirmando que exige-se a prova da probabilidade de ocorrência do dano.

    Abraço e bons estudos!

  • I – O Código Penal prevê a delação premiada para o crime de extorsão mediante sequestro, prevendo a redução obrigatória da pena se um dos concorrentes denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

    CORRETA

    “Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    § 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

    II – O crime de apropriação indébita consuma-se com a posse ou detenção da coisa alheia móvel, sendo impunível sua inversão em domínio.

    ERRADA. A consumação ocorre no exato instante em que o agente inverte o seu ânimo sobre o bem, ou seja, de mero possuidor ou detentor que era passa a comportar-se como dono, praticando atos inequívocos de proprietário do objeto.

    III – Por força de expressa previsão do Código Penal, o crime de lesão corporal leve depende de representação para a instauração de inquérito policial e para a deflagração da ação penal respectiva.

    ERRADA. A previsão está na Lei 9.099/95, art. 88

    “Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”

    IV – Responde por furto aquele que subtrai para si coisa alheia móvel para se pagar ou se ressarcir de prejuízo legítimo.

    ERRADA. Se o crime é praticado para ressarcir-se, aplica-se o art. 345, CP:

    “Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência”.



    V – A direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo concreto.

    CORRETA

    “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:”


  • Art. 306====> PERIGO ABSTRATO

    Art. 309====> PERIGO CONCRETO

    Art. 310====> PERIGO ABSTRATO

  • O art. 309 do ctb e de perigo concreto pois se fosse de perigo abstrato a simples conducao de veiculo automotor ja geraria o crime mesmo que o agente nao pratica perigo de dano. Tal comprovacao se da por testemunhas