Gabarito D,
Entretanto, a alternativa V está incompleta, pois é necessário a condução perigosa. A simples direção sem possuir chn ou ppd fica na esfera administrativa, não bastando a simples falta de habilitação.
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ART. 309 DA LEI Nº. 9.503/97. Necessidade da presença comprovada do elemento objetivo do dano potencial concreto à incolumidade de alguém ou de alguma coisa para a configuração da infração penal tipificada no art. 309 da Lei nº. 9.503/97. A ação de conduzir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, sem comprovação de que desta conduta tenha resultado perigo concreto de dano, configura tão-somente infração administrativa de trânsito. Absolvição do réu com força no art. 386, inc. VI, do C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70007547417, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/09/2004).
I – O Código Penal prevê a delação premiada para o crime de
extorsão mediante sequestro, prevendo a redução obrigatória da pena se um dos
concorrentes denunciar o fato à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado.
CORRETA
“Art. 159 - Seqüestrar pessoa
com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate:
§ 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que
o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços.”
II – O crime de apropriação indébita consuma-se com a
posse ou detenção da coisa alheia móvel, sendo impunível sua inversão em
domínio.
ERRADA. A consumação ocorre no
exato instante em que o agente inverte o seu ânimo sobre o bem, ou seja, de
mero possuidor ou detentor que era passa a comportar-se como dono, praticando
atos inequívocos de proprietário do objeto.
III – Por força de expressa previsão do Código Penal,
o crime de lesão corporal leve depende de representação para a instauração de
inquérito policial e para a deflagração da ação penal respectiva.
ERRADA. A
previsão está na Lei 9.099/95, art. 88
“Art. 88. Além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação
penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
IV – Responde por furto aquele que subtrai para si coisa
alheia móvel para se pagar ou se ressarcir de prejuízo legítimo.
ERRADA. Se o crime é praticado para ressarcir-se,
aplica-se o art. 345, CP:
“Exercício arbitrário das próprias razões
Art.
345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena -
detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência”.
V – A direção de
veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, tipificada no artigo
309 do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo concreto.
CORRETA
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo de dano:”