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ID
717931
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o código de processo civil:

I – Serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os estatutos designarem, ou, não os designando, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; o Município, por seu Prefeito ou Procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu curador; e o espólio, pelo seu inventariante.

II – Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

III – Quando a parte arguir o impedimento ou a suspeição, o juiz, suspendendo a causa, mandará processar o incidente em separado, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o feito.

IV – Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

V – A alegação de litispendência, perempção, coisa julgada, decadência e prescrição, quando acolhidas e declaradas pelo juiz, são causas de extinção do processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • I – INCORRETA: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: as pessoas jurídicas, por quem os estatutos designarem, ou, não os designando, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; o Município, por seu Prefeito ou Procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu curador; e o espólio, pelo seu inventariante.
    Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
    A assertiva buscou confundir o candidato com o que disposto no inciso VII do mesmo art.12: as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
  • II - CORRETA: Art. 12, § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
  • III – INCORRETA: Quando a parte arguir o impedimento ou a suspeição, o juiz, suspendendo a causa, mandará processar o incidente em separado, ouvindo o argüido no prazo de 5 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o feito.
    Art. 138. § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
  • IV – CORRETA: Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • V - INCORRETA: A alegação de litispendência, perempção, coisa julgada, decadência e prescrição, quando acolhidas e declaradas pelo juiz, são causas de extinção do processo sem resolução de mérito.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição
  • gabarito D.
    Incorretas I, III e V.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição.

    § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • Perempção

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito de ação. Ou seja, de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes.

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).[1]

    A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 doCódigo de Processo Penal Brasileiro:[2]

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência[3]

  • O inciso III está desatualizado. O impedimento e suspeição no novo CPC são tratados da seguinte forma:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, EM PETIÇÃO ESPECÍFICA dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Bons estudos!!