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ID
718345
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A propósito da suspensão condicional da pena éincorretoafirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. SURSIS HUMANITÁRIO - é o concedido ao condenado acometido de moléstia grave, desde que a pena não exceda a 4 anos, sendo o período de prova fixado entre 4 e 6 anos.

    “sursis” simples" é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas art. 78, § 1º, do CP (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).

    LETRA A - CORRETA. SURSIS - consiste no direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determina das condições.
    LETRA C - CORRETA. O habeas corpus não é meio idôneo para se pleitear o benefício da suspensão condicional da pena, pois não admite dilação probatória, enquanto o sursis depende da comprovação do preenchimento de seus requisitos.
    LETRA D - CORRETA. Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.

    •  d) A condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso é causa de revogação obrigatória da suspensão condicional da pena. desde que praticado na vigência do benefício. Por sorte  tinha  outra mais  errada.... 
  • Sursis humanitário, também conhecido como profilático.
  • A) CORRETA. Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas. Portanto, não é pena mas, sim o instituto de suspensão da execução da pena.

    B) INCORRETA. A assertiva está incorreta no que tange a parte final: "além da proibição de ausentar-se da comarca onde reside." Ora, tal condição legal diz respeito ao Sursis especial. No sursis simples, a condição legal e obrigatória é a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do período de suspensão (CP, art. 78, parágrafo primeiro).

    C) CORRETA. O habeas corpus não é meio idôneo, pois, interposto pleiteando a suspensão condicional da pena seria necessário analisar os requisitos indicados no art. 77, I e II do CP. Nesse caso, há de haver dilatação probatória porém tal remédio constitucional não admite tal procedimento.

    D) CORRETA. Tal revogação é aceita pela doutrina pátria conforme consta na assertiva. Só há divergências no que tange se há revogação obrigatória do Sursis depois do término do período de prova, na hipótese de ser descoberta uma condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso durante o curso do seu prazo.

    Referências: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado.
  • São 4 (quatro) os tipos de SURSIS.

    SURSIS SIMPLES >> É o previsto no §1 do art. 78 CP. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá cumprir todas as condições que lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, o condenado, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    SURSIS ESPECIAL >> É o previsto no §2 do art. 78 CP. Se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz PODERÁ substituir a exigência do §1º, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, pelas seguintes condições aplicadas CUMULATIVAMENTE: 

    1- Proibição de frequentar determinados lugares. 

    2- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.

     3- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    OBS: Nos termos do art 79 CP, além dessas condições, poderá o juiz impor outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

    SURSIS ETÁRIO >> Está previsto no §2 do art. 77 do CP. É aquele concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Nesta hipótese, a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    SURSIS HUMANITÁRIO >> Permite ao condenado a uma pena não superior a 4 anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de quatro a seis anos, desde que razões de saúde a JUSTIFIQUEM. Assim, condenados portadores do vírus HIV, tuberculosos, paraplégicos ou aqueles que tenham sua saúde seriamente abalada poderão ser beneficiados com o sursis, evitando, dessa forma, o agravamento da sua situação que certamente aconteceria se fosse jogado ao cárcere.

    Bibliografia: Curso de Direito Penal - Parte Geral - 15ª Edição - Rogério Greco - Página 632.

  • Alternativa incorreta : B. 

    Sursis humanitário: Art 77. Parágrafo 2 ''  ou razões de saúde justifiquem a suspensão ''