GABARITO B. SURSIS HUMANITÁRIO - é o concedido ao condenado acometido de moléstia grave, desde que a pena não exceda a 4 anos, sendo o período de prova fixado entre 4 e 6 anos.
“sursis” simples" é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas art. 78, § 1º, do CP (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).
LETRA A - CORRETA. SURSIS - consiste no direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determina das condições.
LETRA C - CORRETA. O habeas corpus não é meio idôneo para se pleitear o benefício da suspensão condicional da pena, pois não admite dilação probatória, enquanto o sursis depende da comprovação do preenchimento de seus requisitos.
LETRA D - CORRETA. Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso.
São 4 (quatro) os tipos de SURSIS.
SURSIS SIMPLES >> É o previsto no §1 do art. 78 CP. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá cumprir todas as condições que lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, o condenado, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
SURSIS ESPECIAL >> É o previsto no §2 do art. 78 CP. Se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz PODERÁ substituir a exigência do §1º, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, pelas seguintes condições aplicadas CUMULATIVAMENTE:
1- Proibição de frequentar determinados lugares.
2- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
3- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
OBS: Nos termos do art 79 CP, além dessas condições, poderá o juiz impor outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
SURSIS ETÁRIO >> Está previsto no §2 do art. 77 do CP. É aquele concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Nesta hipótese, a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.
SURSIS HUMANITÁRIO >> Permite ao condenado a uma pena não superior a 4 anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de quatro a seis anos, desde que razões de saúde a JUSTIFIQUEM. Assim, condenados portadores do vírus HIV, tuberculosos, paraplégicos ou aqueles que tenham sua saúde seriamente abalada poderão ser beneficiados com o sursis, evitando, dessa forma, o agravamento da sua situação que certamente aconteceria se fosse jogado ao cárcere.
Bibliografia: Curso de Direito Penal - Parte Geral - 15ª Edição - Rogério Greco - Página 632.