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ID
718375
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a letra A também está correta. No Código Penal comentado por Rogério Greco diz assim:

    "(...) a majorante do repouso noturno somente se aplica ao furto simples, não sendo permitida a causa de aumento nas hipóteses de furto qualificado. Isso porque, de acordo cm a posição topográfica do §1°, do 155, fosse a intenção da lei aplicá-lo às modalidades qualificadas, o aumento relativo ao repouso noturno deveria vir consignado posteriormente ao §4° do art. 155".

    Processo:

    APL 2693022620098260000 SP 0269302-26.2009.8.26.0000

    Relator(a):

    Willian Campos

    Julgamento:

    04/10/2011

    Órgão Julgador:

    4ª Câmara de Direito Criminal

    Publicação:

    14/10/2011

    Ementa FURTO QUALIFICADO CONSUMADO - PRÁTICA DELITIVA FARTAMENTE PROVADA - CONDENAÇÃO DE RIGOR - A simples negativa da imputação não tem o condão de desmerecer prova robusta da prática delitiva, evidenciada pela confissão e pela apreensão da res furtiva em poder do agente.FURTO QUALIFICADO- AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, ART. 155, § 1", DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - Entendimento jurisprudencial de que a majorante do repouso noturno é incompatível com a forma qualificada do furto. Recurso parcialmente provido para esse fim.
  • CLASSIFICAÇÃO INCORRETA!

  • CORRETA C

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • É pacífico que o aumento de pena do § 1º só se aplica ao “caput” do art. 155.

    Repouso noturno não é necessariamente sinônimo de noite.

    Leva-se em conta o horário de repouso noturno da localidade onde aconteceu o furto.

    Aplica-se o caso de aumento de pena do § 1º mesmo que a residência estiver vazia ou se o morador estiver acordado. O STJ entende que essa causa de aumento de pena aplica-se também a estabelecimentos comerciais.

    Só há furto se houver ânimo de assenhoramento definitivo.

    Fonte: Aula do Prof. Sílvio Maciel (LFG)
  • Fazer prova do MPGO é só para desaprender direito.
  • Apesar de concordar com o gabarito da alternativa A como CERTO, há julgados isolados de Tribunais inferiores admitindo a majorante do repouso noturno (§1º) com qualificadora (§4º), fato este não admitido pelos Tribunais Superiores. Essa é a nossa luta.
    Abs,
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10599&revista_caderno=3
  • Sinceramente é desanimador quando vem questões desse tipo. A gente estuda tanto, pra acabar desaprendendo com essas questões errôneas.

    Eu marquei a letra "a" com convicção, porque além de eu já ter estudado pelo Rogério Greco (conforme o colega acima postou), também estudei pelo curso no LFG, no qual o prof Renato Brasileiro afirmou a mesma coisa, de que a majorante (aumento) somente se aplica ao furto simples. E descartei totamente a letra "c", pois ela fala em "agravante" nada a ver com a majorante que se aplica na terceira fase da dosimetria da pena.

    Eu acho que nossos estudos está muito na frente dos estudos do examinador, e ele não anula uma questão calhota dessa pra não dar o braço a torcer que foi burro.

    É só lamentar e torcermos pra que não peguemos umas bancas desse tipo.
  • É lamentável esse tipo de questão! Mas quem disse que seria fácil?!kk!

    Diz Rogério Sanches: " discute-se se esta causa de aumento de pena aplica-se ou não ao furto qualificado. Os tribunais superiores limitam sua incidência ao furto simples, previsto no caput." (pg. 348, CP para concursos)

    Bons estudos!
  • Contribuindo mais um pouquinho, trazendo fundamentos para justificar que a alternativa a) está correta:

    "A causa de aumento de pena somente incide no tocante ao furto simples, nãos se aplicando ao furto qualificado." (Cleber Masson, Código Penal Comentado)

    A alternativa c) também está correta. O termo "delito agravado" não está incorreto tecnicamente, até porque as agravantes são aplicadas nas penas dos delitos; não, nestes.
  • REsp 940245 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0075823-1
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    13/12/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 10/03/2008
    Ementa
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE
    AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal
    se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior
    vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como
    ocorreu in casu (Precedentes).
    II - Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso
    noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo
    incabível no caso do delito qualificado (Precedente).
    Recurso desprovido.

  • Que questão é essa??, meu Deus!!!, tantas horas de estudo jogadas no lixo!!, tanto a letra A como a C estão corretas.

  • Foi o examinador quem confundiu agravante com causa de aumento, ou fui eu?? Digo, podemos entender como crime agravado um crime que sofre causa de aumento??

  • Com certeza a letra A está correta. Q de 2012, talvez esteja DESATUALIZADA.

  • Hoje a alternativa A estaria errada, de acordo com o atual posicionamento do STJ , que entende que a causa de aumento 'noturno' se aplica tanto para o furto simples quanto para o qualificado , senão vejamos:

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. 
    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Fonte : 
  • O examinador recorreu à falta de técnica propositalmente para confundir. A dogmática faz uma diferenciação clara entre causas de aumento e agravantes. Aí o cara faz uma questão falando sobre causa de aumento com um expressão dúbia (agravado), enquanto que a doutrina utiliza "majorado".

  • LETRA A

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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    Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ  considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).

     

     

  • A) ERRADA. A majorante do repouso noturno, segundo entendimento atualíssimo do STJ, incide tanto no furto simples quanto no qualificado - HC 306.450-SP.

  • STJ - Informativa 554: A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

  • Quanto à alternativa "c" agravado é diferente de aumento de pena. O correto seria almento de pena. É o previsto na lei.

  • Agravado nada; majorado.

    Abraços.

  • Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

     

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Fonte: site Dizer o Direito.

  • Vamos lá. Existe divergência? Existe. Dependendo da doutrina adotada existem duas assertivas corretas? sim. 

    Porém, trata-se de uma prova para o cargo de promotor de justiça. Acham mesmo que esse órgão adotaria uma posição mais favorável ao réu? 

    Apesar de não concordar com esse tipo de postura adotada pelas bancas, marquei a alternativa "C" sem medo de errar. 

  • Sei que não adianta reclamar, todavia, eu farei. Como vários colegas falaram, é um imenso desrespeito com os cadidatos uma questão dessas, eu errei, marquei alternativa A. Não marquei achando que era a correta, marquei por exclusão.

    A banca colocar a causa de aumento de pena como uma agravante é absurdo, vemos um preciosismo absurdo que os concursos cobram do candidato, dai nos deparamos com uma porcaria de questão que traz como resposta um item absurdo desses, então uma agravante ou uma causa de aumento é a mesma b*?.