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a) O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei. (correta) b) A Procuradoria Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes vitalícios e em atividade na carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta Lei, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. (errada - o mandato é de 2 anos, permitida a recondução) c) A eleição para formação da lista tríplice para Procurador Geral de Justiça e para escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada mediante voto plurinominal e secreto dos integrantes em atividade na carreira, sendo defeso o voto postal e o voto por procuração. (errada - o voto não é somente pelos integrantes em atividade na carreira, mas sim por todos os integrantes) d) Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça aprovar proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça, deliberações essas que serão tomadas por maioria simples de voto, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. (errada - a função de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça compete à Procuradoria Geral de Justiça e não ao Colégio de Procuradores)
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Só uma correção ao comentário do André...
O erro da letra C é que ela iguala os procedimentos das eleições para a formação da lista tríplice (para a escolha do PGJ) e escolha dos integrantes do Conselho do MP-GO. Vejam as diferenças:
Formação da lista tríplice:
Art. 5º
§ 1º - A eleição para formação da lista tríplice será realizada no último dia útil do mês que anteceder o término do mandato e far-se-á mediante voto plurinominal e secreto de todos os integrantes em atividade na carreira.
§ 2º - Será defeso o voto postal e o voto por procuração.
Escolha dos integrantes do Conselho do MP-GO:
Art. 19
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.
§ 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio, secreto e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro, obedecidos os seguintes preceitos:
II - proibição do voto por mandatário ou por portador, permitido o voto por via postal em cédula encaminhada às Promotorias de Justiça do interior;
Como se vê, são grandes as diferenças nos critérios das eleições em comento.
Bom, é isso! Bons estudos pessoal!
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Mais uma correção ao nosso amigo André
O erro da letra C, como nosso amigo evidenciou anteriormente é a diferença no critério dos votos. Sendo os votos para PGJ permitdos os votos postal e por procuração, enquanto o do Conselho é permito apenas o voto postal.
Enquanto na letra D, nosso amigo André se equivocou quando afirmou sobre a atribuição do PGJ. Na verdade o Colégio de Procudores é quem aprova, mas por maioria absoluta e não por maioria simples como indica na questão. O PGJ apenas propõe, mas quem aprova é o Colégio.
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Com todo respeito aos comentários acima, AO MEU VER a questão cabe anulação!
o Item D, está completamente CORRETO, vejamos:
Lei complementar n. 25, 6 de julho de 1998
Art. 18 Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
XVII - aprovar, por maioria absoluta, proposta de fixação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça
XVIII- aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça
( O enunciado da questão supre: ..."por maioria absoluta")
Paragrafo 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de voto,presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ao meu ver identifico um ERRO GRAVE no texto de lei, que ora, menciona maioria absoluta e ora menciona maioria simples! ???
ALGUEM PRA ME CORRIGIR?
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Só para constar e corrigir alguns comentários: DEFESO é igual PROIBIDO.
Para PGJ é defeso (PROIBIDO) o voto postal e o voto por procuração
Para o CSMP é defeso (PROIBIDO) o voto por mandatário ou por portador.
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Delta PCDF
Quando à sua dúvida, entendo da seguinte forma. Ao mencionar quórum específico (maioria absoluta), a lei afasta o quórum do §1º (maioria simples).
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ART. 19 § 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei. - Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020.
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A alternativa A está desatualizada:
Art. 19 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da administração superior do Ministério Público, incumbindo- lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 12-12-2020)
https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/101023/lei-complementar-025
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O mandato para o Colégio Superior é de 2 anos