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II – Na defesa de interesses apenas individuais de consumidor, não se justificará a iniciativa da propositura de ação pelo Ministério Público ou mesmo da sua intervenção na qualidade de custus legis.
O MP poderá propor ação coletiva de interesse individual apenas nos casos de interesse individual indisponível. A legislação prevê essa possibilidade no ECA e no Estatuto do Idoso, embora o STJ esteja ampliando essas hipóteses.
Quanto à participação do MP nas causas coletivas de direitos individuais homogeneos: Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
III – Em relação à competência em matéria de interesses transindividuais do consumidor, a regra do art. 93 do CDC deve ser aplicada, se cabível, para a instauração de inquérito civil, bem como a natureza da competência poderá ser relativa ou absoluta para ações civis públicas ou coletivas que envolvam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
V – O CDC abriga o princípio da transparência da publicidade, com repercussão cível, administrativa e penal, em conexão ao princípio da inversão do ônus da prova. A inversão a ser efetivada, nesse caso, não está na esfera de discricionariedade do magistrado e diz respeito à veracidade.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
....
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Concordo com você Rodrigo Marinho
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ITEM I - Falso.
Em que pese a CF fale apenas em
“interesses difusos e coletivos” (art. 129, III), com relação ao CDC não há
dúvida quanto à legitimidade do MP para a proteção de direitos individuais
homogêneos, ante a previsão expressa dos arts. 82 e 91.
Art.
91.
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no
interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art.
82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;
Art.
81, parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS [...];
II - INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS [...]
III
-
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS [...].
Art.
129, CF.
São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
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ITEM IV - Verdadeiro.
Vício
redibitório.
Art. 441,
CC.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Desde 1990, quando foi promulgado o CDC,
o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do
consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor
diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições
que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório como, por exemplo, a
existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento
do negócio. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/V%C3%ADcio-redibit%C3%B3rio-e-CDC,-os-v%C3%A1rios-caminhos-para-desfazer-um-mau-neg%C3%B3cio)
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ITEM II - Falso.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
ITEM III - Verdadeiro.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
ITEM V - Verdadeiro.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Betto F:
Em relação ao item II, muito embora a assertiva esteja, de fato, falsa, seu comentário está equivocado. Explico:
O art. 92 do CDC diz que a atuação obrigatória do Parquet como custus iuris se refere as ações coletivas. O erro da questão é outro, a assertiva diz "Na defesa de interesses apenas individuais de consumidor, não se justificará a iniciativa da propositura de ação pelo Ministério Público ou mesmo da sua intervenção na qualidade de custus legis.
Está errado porque mesmo que se trate de um direito individual que não seja (difuso, coletivo ou individual homogêneo) poderá o Ministério Público tutelar os direitos do indíviduo (individuais de consumo), nos casos em que este for hipossuficiente, não tiver condições de custear advogado e não houver defensoria pública instalada. Assim, ainda que o direito seja exclusivamente individual não prescinde a atuação do Ministério Público.