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ID
718963
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção:

I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.069/90 à adoção por irmão e pelos ascendentes do adotando.

III – A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.

IV – – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

V – Para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se adoção internacional exclusivamente aquela pleiteada por estrangeiro residente fora do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    ECA,
    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
            § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
            § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
  • alguma legislação sobre o item V?
  • I - ERRADA -

      § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
         
    II -
    CORRETA -
       Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - ERRADA -   Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    IV -   
    correta   -
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    V - ERRADA - Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência.     PODE SER BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR.

  • I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Incorreto, pois o art. 50, § 13, abre hipóteses em que a adoção pode ocorrer sem cadastro prévio. Quando se tratar de pedido de adoção unilateral; for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; ou oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.
    II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.069/90 à adoção por irmão e pelos ascendentes do adotando.
    Correto. De acordo com o art. 42, § 1º, do ECA, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
    III – A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos.
    Incorreto. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    IV – – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
    Correto. O art. 48 do ECA define que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos. O parágrafo único deste mesmo artigo diz que o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
    V – Para os fins do Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se adoção internacional exclusivamente aquela pleiteada por estrangeiro residente fora do Brasil.
    Incorreto. De acordo com o art. 51, considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Logo, os brasileiros que residem no exterior também são considerados como adotantes internacionais.
  • Alteração em 2017 do conceito de adoção internacional: 

     

     Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • a redação dessa IV é complicada... aparenta ela ter excluído os menores de 18!

    Via de regra o acesso é franqueado aos maiores de 18 anos.... art 48 caput

    porém, o acesso também pode ser franqueado aos menores de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica... por expressa previsão do art 48, p.unico...

    alguém mais pensou assim?