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CERTO.
Preclusão lógica é a perda da possibilidade de se praticar determinado ato(1) no processo em razão das circunstâncias de outro ato(2), incompatível com aquele primeiro ato(1) que a parte deveria praticar.
No caso em tela, a parte tinha o direito de recorrer. Entretanto, praticou ato manifestamente contrário (renunciou ao direito de recorrer). Assim, pela lógica, haverá preclusão.
No judiciário, isso é muito comum nas audiências de conciliação. As partes celebram acordo e, para "agilizar", manifestam o desejo de renunciar o prazo de recurso. Caso se arrependam, ainda que esteja no prazo, não poderão exercer o direito de recurso.
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PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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Preclusão - É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
Preclusão Lógica - É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado.