SóProvas


ID
721183
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas

Na gestão de pessoas no setor público deve-se utilizar os quadros terceirizados em

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder esclarecer de forma mais aprofundada e me lembrar via IN-BOX, ficaria grato. Abraço a todos.
  • GABARITO B. EM REGRA, A TERCEIRIZAÇÃO É ILÍCITA, SALVO SE SE TRATAR DE ATIVIDADE-MEIO.
    NESTE CASO, HÁ SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONFIRMANDO A POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 331   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). - alterção recente
    ão recente da  

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93) - alteração recente.

    O § 2º, do art. 581, da CLT define o que é atividade-fim. Este diz que: Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. 

    É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas.

    A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. Assim, SOMENTE É permitido contratar mão-de-obra na forma de empresa de Trabalho Temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, previamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e nos casos de Trabalho Avulso Sindicalizado conforme artigo 513, § único do CLT.

  • Em relação às "funções técnicas que exigem frequente atualização", Nelson Marconi também argumenta que a terceirização é aconselhável:

    "Essa alternativa (terceirização) também é válida para contratar serviços sujeitos a constantes atualizações tecnológicas, uma vez que é difícil para o governo fazer os investimentos na freqüência necessária para acompanhar essas inovações, ao passo que é obrigação da empresa contratada atualizar-se tanto em termos da tecnologia como de técnicas de trabalho, uma vez que isto está pressuposto no serviço por ela oferecido. Todos os serviços que envolvem informática, seja em relação à manutenção de equipamentos ou ao desenvolvimento de programas, encaixam-se nessa categoria."

    Portanto, questão no mínimo discutível.

    FONTE: MARCONI, Nelson. 
    Políticas Integradas de RECURSOS Humanos para o Setor Público.

  • Terceirização é uma forma de auxílio às atividades-meio no setor público, visto que a terceirzação é ilícita em casos de atividade-fim.
    Gabarito: B.

  • Para complementar estudos pequeno RESUMO SÚMULA 331_TST:

    TERCEIRIZAÇÕES PERMITIDAS:

    1) TRABALHO TEMPORÁRIO ( lei 6019/74)
    2) VIGILÂNCIA ( lei 7102/ 83)
    3) CONSERVAÇÃO E LIMPEZA ( Súmula 331)
    4) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS Á ATIVIDADE MEIO ( Súmula 331)

    Veja as alterações da Súmula 331:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). ( É importante ressaltar que o termo ilegal quer dizer CONTRÁRIA À CLT)

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

    (Nova redação)

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.




    Conforme ensinamento da PROFESSORA ISABELLI GRAVATÁ  ( CLT editora LTR)
  • Deem uma olhadela na Instrução Normativa MP 02/2008

  •  

    Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm

     

    a) funções com pouca interação com o público [categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos]

    b) atividades-meio de caráter auxiliar. [se é atividade-meio não compõe as categorias funcionais do plano de cargos]

     c) funções técnicas que exigem frequente atualização. [categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos]

     d) atividades-fim com baixa complexidade técnica. [categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos]

     e) cargos com elevada rotatividade [categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos]

     

    Logo, a resposta é mesmo a letra b.