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Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Letra A
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Letra B
art. 20, § 4º, CPC
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Letra C, D e E
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
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Entendendo a questão..
O réu não contestou na oportunidade da contestação,
Segundo o artigo 22 do cpc, temos
Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta(contestação) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Ou seja, nessa situação o juiz julgando improcedente ou não a ação, o réu perderá os honorários advocatícios.
Bons estudos!
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ESQUEMA
SENDO OS LITIGANTES VENCEDOR E VENCIDO - compensados proporcionalmente entre eles os honorários e as despesas.
LITIGANTE RECAINDO EM PARTE MÍNIMA - o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.
RÉU NÃO FAZENDO ARQUIGÃO DEVIDA NA CONTESTAÇÃO - perderá os honorários ainda que vencedor na causa e pagará as custas a partir do saneamento do processo.
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O réu que não arguir fato extintivo do direito do autor, mo momento oportuno, qual seja, na contestação, terá como "sanção processual" pela sua negligência a perda do direito aos honorários advocaticios.
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Apenas complementando: Cuidado, para não confundir com situação distinta que é a não arguição de incompentencia absoluta.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
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Certa letra "e"
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
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Não entendi por que a B está errada. Não havendo condenação (tendo em vista que somente foi declarada a decadência do direito do autor), não seria correto se dizer que os honorários seriam definidos equitativamente, nos termos do art. 20, §4º do CPC?
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LETRA E CORRETA
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
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Como o art. 22 não foi incorporado no NCPC, alguém sabe como ficaria essa questão? O réu, mesmo dilatando o processo receberia as custas e honorários por completo?
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Também queria saber quanto o novo CPC, somente achei:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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O artigo 22 do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15.