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ID
721813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O réu deixou de arguir a decadência legal do direito do autor quando do oferecimento da contestação, só o fazendo durante a audiência de instrução e julgamento, e o juiz, que acatou a alegação do réu, julgou improcedente o pedido do autor.

Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Letra A

    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

    Letra B
    art. 20, § 4º, CPC

    § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
    . (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Letra C, D e E

    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)


  • Entendendo a questão..
    O réu não contestou na oportunidade da contestação, 
    Segundo o artigo 22 do cpc, temos
    Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta(contestação) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
    Ou seja, nessa situação o juiz julgando improcedente ou não a ação, o réu perderá os honorários advocatícios.
    Bons estudos!
  • ESQUEMA
    SENDO OS LITIGANTES VENCEDOR E VENCIDO
    - compensados proporcionalmente entre eles os honorários e as despesas.
    LITIGANTE RECAINDO EM PARTE MÍNIMA - o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários.
    RÉU NÃO FAZENDO ARQUIGÃO DEVIDA NA CONTESTAÇÃO - perderá os honorários ainda que vencedor na causa e pagará as custas a partir do saneamento do processo.
  • O réu que não arguir fato extintivo do direito do autor, mo momento oportuno, qual seja, na contestação, terá como "sanção processual" pela sua negligência a perda do direito aos honorários advocaticios.  
  • Apenas complementando: Cuidado, para não confundir com situação distinta que é a não arguição de incompentencia absoluta.

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

  • Certa letra "e"

    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.


  • Não entendi por que a B está errada. Não havendo condenação (tendo em vista que somente foi declarada a decadência do direito do autor), não seria correto se dizer que os honorários seriam definidos equitativamente, nos termos do art. 20, §4º do CPC?

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.  

  • Como o art. 22 não foi incorporado no NCPC, alguém sabe como ficaria essa questão? O réu, mesmo dilatando o processo receberia as custas e honorários por completo?

  • Também queria saber quanto o novo CPC, somente achei:

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • O artigo 22 do CPC/73 não tem correspondência no CPC/15.