LICC Art.5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Interpretar é coisa diferente de aplicar. Interpretar é desnudar o conteúdo da norma sob o contexto de sua criação, ou seja perquirindo a intenção da ordem dada pelo legislador ao Estado-Juiz. A lei é a ordem do povo ao Estado-Juiz, e o legislador é o representante do povo. O Poder Judiciário é mera função estatal com status constitucional de poder.
Em sede de aplicação da norma, a sanção, pode esta sim ser temperada se injusta nos limites estabelecidos pela lei. É neste sentido que tomamos RSTJ 28/312.
A outra questão realmente não é incomum encontrar-se na doutrina que o poder instrutório do juiz é exceção ao dispositivo. Não pensamos assim, parece-nos mais uma limitação a este, desdobramento da qualidade de quem deve exercer a Jurisdição, e aplicar o direito ao caso concreto.
Assim a questão deve ser anulada.
Apesar de anulada por falta de opção correta, a questão é interessante e merece ser analisada, mormente por ter caido bastante teoria geral na segunda fase.
Letra A) ERRADA - Cumpre diferenciar julgamento POR equidade de julgamento COM equidade. Julgar COM equidade é principio que deve nortear o juiz em todos os seus julgados, pois apesar de aplicar todos os preceitos juridicos interpretativos na aplicação da lei, no fim, deverá ser uma decisão justa (Aristoteles, equidade como corretivo da lei). Ao contrario, julgar POR equidade é abandonar, por insuficientes ou desnecessários, os demais preceitos juridicos interpretativos e aplicar a norma tão somente a luz da justiça equitativa (aristoteles). Neste caso, como a prova pede a posição do Codigo Processo Civil sobre julgar POR equidade, aplica-se o seu Art. 127. "O juiz só decidirá POR eqüidade nos casos previstos em lei" ( e nao sempre que o fim social..coomo afirma a questão)
Letra B) CORRETA ANULADA POR HAVER DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA - Seria um julgamento no qual a equidade seria um corretivo da Lei. Seria julgar COM equidade, todavia, aplicando a ideia corretiva de Aristoteles de forma mais contundente a ponto de ser contra legem. A moderna doutrina ativista judicial, mormente tratando-se de direitos fundamentais, mínimo existencial etc. tem defendido sua aplicação.
Letra C) ERRADA. Conciliar é o que há de mais morderno em Direito. É o objetivo maior da ciencia jurídica, evita inconformismos, recursos, sem falar na economia processual. Logo, nao significa que o juiz ao tentar conciliar, mesmo já podendo formular sua convicção nos autos, esteja realizando prejulgamento, mas sim fomentando tendência morderna de soluções de conflitos.
Letra D) ERRADA. No direito civil, o juiz pode reconhecer questões de ordem pública de oficio, como no direito do consumidor. Tal decisão pode até ser ultra petita (alem do que fora pedido), mas não extra petita, ou seja, diferente ou alheio ao que fora pedido.
Letra E) ERRADA. O principio do dispositivo verifica-se no momento da petição, depois impera o da oficialidade, sendo o juiz protagonista da instrunção em busca de se contruir uma verdade justa.