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ID
721828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Considere que, transitada em julgado sentença de condenação para pagamento de quantia certa, o réu comece a dissipar seu patrimônio.
Nessa situação, o autor, sabendo do ocorrido e com o intuito de assegurar a efetividade de futura execução para o cumprimento da decisão judicial, poderá ajuizar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E -

    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

  • A PENHORA: consiste no ato executivo que afeta bem(s) do executado, suficientes para, após serem expropriados, satisfazerem o crédito exigido. Há a penhora na cobrança de quantia certa contra o devedor inadimplente, tanto no processo de execução (art. 652 do CPC) quanto na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC).
    A formalização da penhora se dá pela lavratura do auto ou termo de penhora.
    Ao se realizar a penhora, deve-se observar que alguns bens são considerados absolutamente impenhoráveis (arts. 648 e 649) e outros relativamente impenhoráveis (art. 650). Atentar também que a Lei 8.009/90, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    ARRESTO: 1- na ação de execução: é um ato executivo que funciona como uma espécie de pré-penhora e ocorre quando o oficial, não encontrando o devedor para citá-lo, arresta os bens que bastem para a execução (arts. 653 a 654 do CPC)
    ARRESTO 2- típico, previstos nos arts. 813 a 821 do CPC: é uma medida cautelar que consiste na apreensão de bens indeterminados do devedor, com o fim de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa.

    O SEQUESTRO é uma medida cautelar que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto de litígio, a fim de assegurar sua entrega ao vencedor da ação de conhecimento, por ocasião da execução para a entrega da coisa certa. É regulado nos arts. 822 a 825 do CPC. Ressalte-se que no seqüestro incumbe ao juiz nomear o depositário.

    ARRESTO X SEQÜESTRO
    - O seqüestro tem por fim conservar uma coisa determinada para garantir uma futura execução para entrega de coisa certa; o arresto, por sua vez, incide sobre bens indeterminados, pois visa garantir execução por quantia certa.

    ESPERO TER AJUDADO.
  • Muito obrigada! Sempre tive dúvida nesse tipo de questão :D!