SóProvas


ID
721867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

O conselho tutelar de determinada cidade do interior do estado X recebeu, pelo telefone do Disque Denúncia Nacional, do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, denúncia anônima acerca de abusos sexuais constantes sofridos por adolescente de treze anos de idade. Os abusos eram cometidos pelo próprio pai da adolescente, com o consentimento da mãe.

Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o ECA, constitui atribuição do conselho tutelar

Alternativas
Comentários
  • Reposta correta: C

    O Conselho Tutelar tem  atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso VII, e parágrafo único do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer  é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida antecedente ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização art. 101, §2º, do ECA” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida , deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); crianças vítimas de abuso sexual praticado no seio da família, pelo pai, mãe ou irmãos.

     
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
            VII - acolhimento institucional; 

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
     
     

  • pra completar, a mãe será tida como co-autora.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 201 do ECA: Compete ao Ministério Público: [...] III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.
     
    Letra B –
    INCORRETA - O Conselho Tutelar não tem poder para requisitar prisão, contudo deverá encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público com a solicitação de prisão preventiva e este sim poderá requerê-la ao juiz competente.
    Artigo 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: [...] IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente.
    Artigo 311 do Código de Processo Penal:  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 136 do ECA:São atribuições do Conselho Tutelar:
    I -atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
    II -atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.
    Artigo 101:Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...] VII - acolhimento institucional.
    Artigo 98:As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
    Artigo 129:São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: [...] VII – advertência.
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 136 do ECA: São atribuições do Conselho Tutelar: [...] IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 201 do ECA:Compete ao Ministério Público: [...] V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal.
    Ao Conselho Tutelar cabe apenas representar ao Ministério Público consoante  o Artigo 136 do ECA:São atribuições do Conselho Tutelar: [...] XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
  • Muito interessante esta questão. Gostaria de sublinhar que "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência"

    Ora se as entidades podem acolher, como muito mais razão o Conselho Tutelar. Observar que o processo confirmatório não é requisito essencial para o acolhimento emergencial ou de urgência. 

    Outro detalhe, técnicamente o conselho tutelar não faz abrigamento, ele o encaminha, neste sentido nossa crítica a questão.
  • c) determinar, após ouvir reservadamente a adolescente e confirmar os indícios de abusos sexuais, o seu acolhimento institucional, com acompanhamento psicológico, advertir os pais e enviar ao MP e à autoridade judiciária relatório circunstanciado do ocorrido e das providências tomadas.
    1) Caso: Artigo 98, II, ECA: 
     As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    2) "
    após ouvir reservadamente a adolescente e confirmar os indícios de abusos sexuais": Art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    3) "o seu acolhimento institucional": Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;
    4) "com acompanhamento psicológico": Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    5) "advertir os pais": Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
    6) "enviar ao MP e à autoridade judiciária relatório circunstanciado do ocorrido e das providências tomadas": Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.  Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
  • Tenho que fazer mais um desabafo a respeito do CESPE...
    De maneira absurda a organizadora que se autoproclama como fonte absoluta e incontestável de Direito, despreza, por completo, o §3º do art. 101 do ECA, o qual foi incluído em 2009, pela Lei n. 12.010 (e portanto é norma posterior em relação aos dispositivos originais do ECA):
    Art. 101, (...)
    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

     Ou seja, só o juiz pode determinar o acolhimento institucional!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Mas a organizadora, em mais uma de suas toscas interpretações, continua aplicando o art. 136, I do ECA (redação original), como se simplesmente não existisse o citado §3º do art. 101.

  • Daniel Novaes: você está certíssimo. 

    O ECA foi alterado pela lei 12.010/09 (lei nacional da adoção) e esta lei determinou que, para que o Juiz aplique a medida protetiva de acolhimento institucional, ele expedisse a denominada “guia de acolhimento” (art. 101, § 3º do ECA). Sem esta guia de acolhimento, a instituição responsável pela execução do acolhimento institucional não poderá recepcionar a criança ou adolescente. Desta forma, somente a autoridade judiciária é que pode aplicar esta medida. Atenção: no entanto, o art. 136, I permaneceu inalterado prevendo que o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 101. Este dispositivo não possui mais aplicação, como visto!

  • Jesus, amado! Tenha piedade de nós para aguentarmos tanta arbitrariedade dessas bancas!!!!!!!!

  • Meus caros, esse assunto também foi questionado pela mesma banca e no mesmo ano para o concurso do MPE-TO questão 253748. 

  • Como bem oberservado pelos colegas, de fato, há conflito entre as normas do art. 136, I e o art. 101 do ECA. 

    As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto pelo Juiz (todas) quanto pelo conselho tutelar (algumas). De fato, há casos em que somente poderão ser aplicadas pelo Juiz, quais sejam:

    a)acolhimento familiar 

    b) acolhimento institucional(101,VII)

    c) colocação em família substituta

    Por outro lado, o art. 136,I prevê que também o conselho tutelar poderá a aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional(101,VII). 

    Como dirimir esse conflito? Resposta ==> é dirimida pelo art. 93, eca: em caráter excepcional e de urgência, as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    fonte: minhas anotações da aula do professor Luciano Rossato, do CERS.

    Espero ter ajudado, foco e fé! 

  • GABARITO: C

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     VII - acolhimento institucional;

     

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    VII - advertência;