SóProvas


ID
721885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do delito de estelionato.

Alternativas
Comentários
  • Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • A correta é a C, por expressa disposição legal, conforme o colega já afirmou.
    A alternativa E está errada porque esse assunto de consumação no estelionato previdenciário é, na verdade, bem controverso. Discute-se se é crime instantâneo de efeitos permanentes (nesse caso a prescrição se inicia com o primeiro recebimento – STJ 6ª turma entende assim) ou se é crime permanente (nesse caso o prazo prescricional não começa até cessar o recebimento – STJ 5ª turma entende assim) – para o STF depende da pessoa: se for o beneficiário quem praticou a fraude, trata-se de crime permanente, já se terceiro não beneficiário pratica, é crime instantâneo. Eu não tenho agora números de julgados, se alguém quiser contribuir, agradeço.
    A alternativa A está errada porque é sim possível aplicar a insignificância no estelionato.
    A laternativa B está errada porque a conduta descrita parece ser atípica. Segundo a doutrina, o estelionato por meio de cheque configura quando o cheque é falcificado, ou então, a conta é aberta com documentos falsos ou já está encerrada. Está aí o dolo de enganar, a certeza do não pagamento.
    A alternativa D está incorreta porque o estelionato não prevê esse tipo de extinção da punibilidade.
    Abraços.
  • Guerreiro Tiago, 

    quanto à posição do STF: Info 598 - HC 91716/PR - j. em 31/08/210 - este é o mais interessante já que destaca mudança de jurisprudência; e tb o Info 600 - HC 104880/RJ, j. 14/09/2010 - neste, destaca-se a natureza binária, que se diferencia de acordo com o autor do crime. 

    quanto ao STJ - segundo o Info 492, o mesmo entendimento do STF está sendo aplicado, isto é, dependerá do autor do crime - se ele for o beneficiário ou não. 
  • Complementando o erro da assertiva B:

    Segundo jurisprudência, não há crime se o cheque não tiver sido dado como ordem de pagamento à vista, ou seja, a frustração de cheque pós-datado não configura crime, pois esse tipo de cheque não é ordem de pagamento e sim promessa de pagamento ou garantia de pagamento. 

    Já quanto à assertiva D, ficar atento ao art. 16, CP - Arrependimento Posterior - , mas que, mesmo assim, não constitui hipótese de extinção da punibilidade e sim causa de diminuição da pena disposta na parte geral do CP. 
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
    PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. BENEFICIÁRIO.
    1. O delito de estelionato previdenciário, quando cometido pelo próprio beneficiário, é crime permanente, tendo como termo inicial do prazo prescricional o término do pagamento do benefício indevido.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1300607/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Quanto a letra E (STJ, informativo 492):

    A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura
  • CABE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE ESTELIONATO.

    A 5ª T. do STJ, no dia 12/05/2010, trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

    No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A 5ª T. tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, Min. Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

    A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

    O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

    O TJRS, ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras «incursões no mundo do crime» por parte do acusado. (HC 150.635).

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C
    Questão retirada deste julgado do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO. IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
    EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.
    [...]
    3.   Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade.
    (REsp 1094325/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
  • LETRA B: ERRADA
    "[...] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta, quando o cheque é emitido como forma de garantia de dívida, e não como ordem de pagamento à vista. [...]
    4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida em desfavor do ora Paciente (n.º 200.301.774.743)".
    (HC 130.500/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

    "[...] Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI.
    2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, de garantia de dívida
    ." (HC 121.628/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • D) INCORRETO.

    "A orientação contida na Súmula 554, do Supremo Tribunal
    Federal, é restrita ao crime de estelionato na odalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.

    3. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16, do Estatuto Repressivo".(REsp. 923.197/RS).

  • STF Súmula nº 554 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de 5/1/1977, p. 57.

    Pagamento de Cheque sem Fundos Após o Recebimento da Denúncia - Prosseguimento da Ação Penal

        O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    LOGO,  O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL

  •  

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no estelionato, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

    2. A conduta perpetrada pelo Agravante - fraude no pagamento por meio de cheque no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

    3. Não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 1.º do art. 171 do Código Penal, que prevê a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1187172/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

     

  • Paula, cuidado com esse enunciado de súmula 554 do STF, pois a jurisprudência do STF é pacífica em afirmar que tal súmula é aplicada unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (artigo 171, §2º, IV, do CP), não se aplicando ao estelionato em seu tipo fundamental (artigo 171, caput, do CP). Neste último caso, em sendo ressarcido o prejuízo da vítima por ato voluntário do autor do crime e antes do recebimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (caso de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP).

  • Correta – São imprescindíveis a obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio (crime de duplo resultado)

    STJ> RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (ART. 171, § 2o., I DO CPB). ACORDO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PREVISÃO DE ENTREGA DE BENS IMÓVEIS AO MUNICÍPIO, EM TROCA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO EM LOTEAMENTO. IMÓVEIS ANTERIORMENTE DESAPROPRIADOS E JÁ PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.

    ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO LAVRADA PELO TRIBUNAL A QUO.

    INVIABILIDADE DO RESP. POR OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  APLICAÇÃO DA PENA.

    INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA TRIFÁSICO. REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA ADEQUADA.

    AUSÊNCIA DE ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DO FATO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. VANTAGEM ILÍCITA E PREJUÍZO INOCORRENTES. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

    EXTENSÃO A CO-RÉU EM IDÊNTICA POSIÇÃO.

    1.   Não compete a esta Corte em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa direta à Constituição Federal ou de questões carentes de prequestionamento.

    2.   Não se promove reforma no capítulo pertinente à apenação por descumprimento do sistema trifásico, quando se justifica a contento o aumento da pena base e estão ausentes atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.

    3.   Para que se tipifique o estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2o., I do CPB), exige-se a demonstração da obtenção, para si ou para outrem, da vantagem ilícita, do prejuízo alheio, do artifício, do ardil ou do meio fraudulento empregado com a venda, a permuta, a dação em pagamento, a locação ou a entrega, em garantia, da coisa de que não se tem a propriedade.

     (REsp 1094325/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)

     

  • d) ERRADA - Nesse crime, extingue-se a punibilidade diante da reparação do dano, desde que antes do recebimento da denúncia.

    A reparação do dano não apaga o crime de estelionato.

    Mas dependendo do momento em que a vítima for indenizada algumas situações pode ocorrer:

    a)    Se anterior ao recebimento da denuncia ou queixa, será possível o reconhecimento do arrependimento posterior, diminuindo-se a pena de um a dois terços, nos termos do art. 16 CP, STJ.

    b)    Se antes da sentença, poderá ser aplicada atenuante genérica prevista no art. 65 III b parte final do CP.

    c)    Se posterior a sentença, não surtirá efeito algum.

  • b) ERRADA - Configura estelionato, na modalidade emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, a conduta de emissão de cheque dado como garantia de dívida.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO FÁTICA INTEIRAMENTE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLETADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO NÃO CONFIGURADO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE PAGAMENTO DE GASOLINA ELIDE O ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. Acertada a decisão do Tribunal estadual, que concedeu ordem de habeas corpus e trancou, por falta de justa causa, ação penal ajuizada em face do recorrido. 2. A entrega de cheque para garantia de dívida relativa à compra de combustível elide o estelionato, se não honrada a cártula. 3. Denúncia e imputação fática divorciadas das provas do inquérito acarretam a nulidade da ação penal. 4. Recurso especial interposto pelo Ministério Público a que se nega provimento. (REsp 445.136/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 08/03/2010)

  • e) ERRADO - Segundo pacífica jurisprudência do STJ, o delito de estelionato previdenciário tem natureza de crime permanente, de modo que a sua consumação se protrai no tempo, exceto se praticado pelo próprio beneficiário, o que configura crime instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, marco que deve ser considerado para a contagem do lapso da prescrição da pretensão punitiva.

    AGRAVO   REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO   COMETIDO   PELO   PRÓPRIO  BENEFICIÁRIO.  PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.  SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

    1.  O  acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta  Corte  e  do  STF no sentido de que, nos casos de estelionato previdenciário   cometido   pelo  próprio  beneficiário  e  renovado mensalmente,  o  crime  assume a natureza permanente, dado que, para além  de  o  delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer  tempo,  fazer cessar a ação delitiva. Incidência da Súmula 83/STJ.

    2.  Afirmado  pelo acórdão recorrido que há provas da conduta dolosa do  agravante, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3.  Inadmissível o recurso especial pela divergência jurisprudencial quando   não   cumpridas   as   exigências   legais   e  regimentais indispensáveis, especialmente a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.

    4.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 962.731/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • RESUMINDO:

     

    A) Aplica-se a insignificância ao estelionato se presentes os requisitos, exceto se estelionato previdenciario;

    B) O cheque sem fundo apenas configura estelionato quando utilizado como pagamento à vista (dado como garantia de dívida ou "pre datado" perde essa caracteristica de pagamento à vista e não configura o crime);

    C) disposição de coisa alheia como própria: art 171 p. 2° I CP;

    D) não há previsão no tipo para extinção da punibilidade pela reparação do dano antes do recebimento da denúncia (possível, entretanto o arrependimento posterior do art 16 CP: gera apenas diminuição de pena de 1 a 2/3 );

    E) O CONTRÁRIO: no estelionato previdenciário quando o terceiro realiza a fraude: crime INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES, se o PRÓPRIO BENEFICIÁRIO frauda: crime permanente.

  • Letra E.

    Estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário é crime permanente (STJ, AgRg no AResp 904.817 / RJ, Min. Jorge Mussi, d.j. 13/06/2017).

  • Comentário letra d:

    * Estelionato comum e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia. A causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, relativamente ao pagamento integral do crédito tributário, não se aplica ao delito de estelionato (CP, art. 171). O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato (art. 171 do CP) não está listado nessa lei. STF. 2ª Turma. RHC 126917/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

    *Exceção --> crime de estelionato na modalidade de emissão e cheques sem fundo, conforme previsão da Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    *Súmula 554: inaplicabilidade aos crimes de estelionato na sua forma prevista no artigo 171, caput, do Código Penal: (...) 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF' (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). (HC 94777, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 5.8.2008, DJe de 19.9.2008)

  • Sobre o assunto: 1ª - Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    2ª - Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES)

    Não desista!

  • Estelionato previdenciário

    Praticado por terceiro em proveito de outrem: crime instantâneo com efeitos permanentes

    Praticado pelo próprio beneficiário (proveito próprio): crime permanente

    Terceiro que usa cartão de segurado falecido: crime continuado

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