SóProvas


ID
721897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos delitos de dano e receptação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    Gabarito letra E

     

  • a) Na hipótese de o crime de receptação ser cometido no exercício de atividade comercial, aumenta-se a pena de um sexto até a metade. ERRADO

    No caso de o crime de receptação ser cometido no exercício de atividade comercial é caso de receptação qualificada que tem pena de 3 a 8 anos de reclusão + multa.


    c) Na hipótese de o crime de dano ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, aumenta-se a pena de um sexto até a metade. ERRADO

    É hipótese de dano qualificado.
  • Letra A - Incorreta.
    Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora.

    Receptação qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. 

    Letra B -Incorreta

    Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.


    Letra C - Incorreta.

    Mesma "pegadinha" da letra A, misturaram causa de aumento com qualificadora.

     Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado
     Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    Letra D - Incorreta.

    STJ, HC 118873 / SC, - 5 Turma.
    HABEAS CORPUS. FURTO E ESTELIONATO (ARTIGOS 155 E 171, CAPUT, DO
    CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO, CARTÕES BANCÁRIOS
    E DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO
    ECONÔMICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO
    TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
    JURISDIÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
    folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material
    do crime de receptação, uma vez que desprovidos de valor econômico,
    indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio,
    entendimento também aplicável ao crime de furto, destinado à tutela
    do mesmo bem jurídico.
    Precedentes.

    Letra E - Correta.
    CAPÍTULO IV
    DO DANO

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
     Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

  • Eu errei a questão porque não conhecia o julgado do STJ colacionado pelos colegas, mas principalmente, porque o delito da assertiva "E" (art, 164, CP), apesar de ser dano "lato sensu" possui o nome de "Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", sendo delito autônomo ao delito de dano do art. 163 do CP!!! Assim, de cara, ja desconsiderei a alternativa "E"!!
    Respondendo e aprendendo!!!
    Bons estudos a todos!!
  • Bem, seguindo a lógica desta questão eu posso me expressar, corretamente, da seguinte forma: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após configura 'O' crime contra a vida".
    Incrível o quanto estamos expostos às maluquices do CESPE. Dar ao crime o nome do capítulo em que ele está inserido.
    O uso do artigo definido quer significar especificação. Se na alternativa fosse utilizado o artigo indefinido "um" talvez passase. Mas utilizar o artigo "O" implica especificamente que se trate do delito em espécie e não do gênero ao qual ele pertença.
    De tanto querer fazer pegadinha acabam sendo pegados.
  • Alguém poderia me explicar melhor a Letra D, se possível?
    Ainda mas agora que foi incluido:
    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência
  • A LETRA E TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS O CRIME NÃO É DE DANO, MAS SIM Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.
  • Concordo com o colega que disse que o crime cometido é o de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, previsto no Art. 164 do CP. Porém não podemos deixar de considerar que o referido crime é espécie do tipo crime de dano, conforme se verifica no Capítulo em que se encontra: Capítulo IV - Do dano.

    Concordam?
  • Letra E. Correta.
    Como todos sabem, causar dano a terceiro é crime e segue previsto no artigo 163 do CP. Contudo, o legislador não se conteve com essa previsão e julgou por bem descrever outras situações que também poderiam gerar dano. Surgindo como vertente do crime de dano, na verdade tendo a mesma natureza, o crime previsto no artigo 164 do Código Penal Brasileiro, que faz a seguinte previsão:
    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
    Primeiramente cabe dizer que não há uma determinação sobre a espécie do animal e sobre a quantidade. Mesmo texto se referido a “animais” no plural, nada obsta que havendo um único animal e que ele cause prejuízo, que o crime se configure.
    Esse crime ocorre quando alguém de forma dolosa, e sem autorização de quem de direito, deixa ou faz permanecer um animal em propriedade alheia e como resultado verifica-se a ocorrência de um prejuízo. Mas, importante dizer que pela redação do tipo, o dolo, ou seja a intenção do agente não é propriamente no prejuízo, mas tão somente em introduzir ou deixar o animal. Todavia, mesmo tendo ele a intenção introduzir ou deixar o animal, o crime só poderá ser consumado se do fato sobrevier um prejuízo, posto que este é elementar do tipo.
    De forma simples, se alguém conscientemente deixar animal ou fazer com que alguém ao seu rogo deixe, e que dessa permanência advenha prejuízo, essa pessoa incorrerá nas iras do artigo 164 do Código Penal, que possui pena de 15 dias a 6 meses.
    Leia mais <http://direitopenalemdia.blogspot.com.br/2012/07/introducao-ou-abandono-de-animais-em.html>. Acesso em 01/01/2014.

  • Letra D. Mesmo considerando os julgados muito bem trazidos nos comentários dessa assertiva. Veja esse comentário do Professor Ney Moura Teles sobre o tema:

    “Sobre a folha ou talonário de cheques em branco há decisões jurisprudenciais que entendem ser insuscetível de furto por ter valor econômico insignificante, todavia, pela simples razão de que podem ser preenchidos e utilizados ilicitamente, mais coerente é o pensamento que os considera coisas que podem ser furtadas. Não só pela potencialidade econômica, mas também por seu valor intrínseco, uma vez que os estabelecimentos bancários normalmente cobram pela sua emissão e entrega ao correntista.Também os cartões magnéticos com os quais as pessoas efetuam saques ou realizam operações de compra em estabelecimentos comerciais constituem objeto material do furto.”

    Disponível em < http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume02/33.pdf>.Acesso em 01/01/2014.



  • Espera aí...

    Dessa vez o Cespe queria que a gente adivinhasse que ele estava falando de dano em sentido amplo?

    É sério????????????

    Só eu que achei essa questão o fim da picada?

  • A CESPE é um piada, o delito é o de  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164) e não o delito de dano (art. 165).


    Como disse o amigo abaixo, como diabos eu vou saber que a CESPE quer que eu entende a palavra "dano" em sentido amplo?

  • Questão difícil. A banca exigiu conhecimento sobre as 4 espécies do crime DO DANO(Gênero-Capítulo IV). Assim, existem:

    1. Crime de dano propriamente dito;

    2. Crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia(desde que resulte dano);

    3. Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico;

    4. Crime de alteração de local especialmente protegido.

    Complicado lembrar disso na prova!!!!!!!!!!!!

  • A) não é caso de aumento de pena, mas existe cominação penal em abstrato prevista, que é reclusão, de três a oito anos, e multa.

     

    B) se pune a receptação mesmo se o autor for isento de pena.

     

    C) não é caso de aumento de pena, mas há cominação em abstrato prevista, que é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D) Folhas de cheque em branco e cartões bancários não podem ser objetos materiais do crime de receptação, raciocínio que se aplica ao crime de furto. 

     

    STJ: De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material do crime de receptação, uma vez que desprovidos de valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio, entendimento também aplicável ao crime de furto, destinado à tutela do mesmo bem jurídico. (HC 118873).

     

    E) Crime de Dano (Capítulo IV) na modalidade ‘Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia’ do art. 164.

  •  "Tanto folha de cheque em banco como cartão de crédito podem ser objeto material do delito de furto, pois evidentemente possuem valor patrimonial, não havendo que se falar em atipicidade da conduta". 

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10223150008017001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 02/03/2016

    ______________________________________________________________

     1. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, UMA VEZ QUE CÁRTULAS DE CHEQUE EM BRANCO POSSUEM VALOR INTRÍNSECO, ESTANDO APTAS A FIGURAR COMO OBJETO MATERIAL DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, JÁ QUE PODEM ENSEJAR PREJUÍZO À VÍTIMA CONFORME A UTILIDADE QUE LHES É DADA POR AQUELES QUE AS SUBTRAEM, DE MANEIRA QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO DELITO DE FURTO,

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20090110013354 DF 0099977-78.2009.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 04/12/2013

    FAÇA-ME O FAVOR CESPE!!

  • Ou seja, eu teria que possuir bola de cristal para adivinhar que o Cespe queria o conceito de Dano em sentido amplo. Está de brincadeira com uma questão dessa.

  • L. Henrique, não estou autorizado a defender o CESP, contudo, na questão, não me parece que andaram mal. A natureza jurídica da infração prevista no artigo 164 é de DANO. Vide nome do Capítulo IV do Título II. Errei esta questão. 

  • Letra D está desatualizada.

     Especial: Teses do STJ sobre crimes patrimoniais – Parte III:14) Talonário de cheques pode ser objeto material do crime de receptação, dada a existência de valor econômico do bem e a possibilidade de posterior utilização fraudulenta para obtenção de vantagem ilícita.

    É um tanto controversa na doutrina a possibilidade de o talonário de cheques ser objeto do crime de furto. Isso ocorre porque há quem defenda a inexistência de valor econômico no talonário de cheques. E, como o objeto material do furto deve ser coisa alheia móvel economicamente apreciável, dizem que nessa situação o fato é atípico.

    A orientação que prevalece, todavia, é de que o talão de cheques tem valor econômico intrínseco em virtude da ampla possibilidade de fraudes que podem ser cometidas por quem o possua indevidamente.

    Se a conclusão é de que o talão de cheques tem valor econômico, e pode ser objeto de furto, nada impede que também seja receptado:

    “Por fim, e ainda que superado tal óbice de ordem processual, cumpre ter presente que o pleito atinente à absolvição do crime de receptação não merece acolhimento, pois, “É de reconhecer-se potencialidade lesiva a um talonário de cheques, dado seu inegável valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores” (AREsp 1.040.873/MG, DJe 08/05/2017).

  • Oxi...

  • SE ATÉ O CESP ERRA, IMAGINA EU !!!!

  •  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

  • Crime DO DANO(Gênero-Capítulo IV). Assim, existem:

    1. Crime de dano propriamente dito; art.163

    2. Crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia(desde que resulte prejuízo); art.164

    3. Crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico; art.165

    4. Crime de alteração de local especialmente protegido.art.166

    Todas as penas são de Detenção

    No caso do art.163,IV do parágrafo único e art. 164(gabarito)

    art.163, IV-por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Somente se procede mediante queixa.

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