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                                Gabarito C
 
 Art. 181 - É isento de penaquem comete qualquer dos crimes previstos neste título (todos os crimes contra o patrimônio), em prejuízo:(escusa absolutória ou imunidade penal absoluta)
 I -do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
 II -de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
 Art. 182 - Somente se procede mediante representação, (ação penal pública condicionada)se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
 I -do cônjuge desquitado oujudicialmente separado;
 II -de irmão, legítimo ou ilegítimo;
 III -de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
 Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
 I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
 II - aoestranho que participa do crime.
 III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos.
 
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                                Pessoal fazendo uma análise aprofundada da Questão:
 
 a) Antenor e Braz estariam isentos de pena caso os valores subtraídos não ultrapassassem o de um salário mínimo. (Está incorreta por que não há previsão legal para isenção de pena no caso de não ultrapassar o salário mínimo, o que há é a possibilidade do Juiz  sendo primário o agente, e de pequeno valor a coisa furtada, substituir a pena de reclusão pela de detenção, reduzir a pena de um terço a dois terços, ou aplicar somente multa.)
 
 b) Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa. (Esta alternativa está eivada de pegadinha, vejam que estaria correta se incluisse a questão do valor infímo do bem furtado, contudo como fez menção apenas a primariedade do agente, incabível pois esta medida)
 
 c)  Independentemente da quantia e da utilidade dos bens subtraídos, Antenor está isento de pena. (Sim com certeza, por se tratar de expressa disposição de lei, conforme o colega acima transcreveu, por se tratar de crime contra patrimônio cometido pelo descendente contra o seu ascendente)
 
 d) A ação penal, no caso, será pública condicionada à representação das vítimas da ação delituosa. (A ação penal é Publica INCONDICIONADA)
 
 e) Por expressa disposição do CP, não há tipicidade material na ação de Antenor e Braz. (Há no caso em tela a tipicidade material, ou seja, há uma relevância no bem subtraído, qual seja a importância de R$ 5.000,00, a tipicidade material, é aquela que observa a relevância em que foi atingido o bem jurídico, assim se por CULPA você causa um pequeno arranhão em uma pessoa, o fato é atípico, uma vez que a lei penal na sua essência não buscou reprimir tais situações infímas)
 
 Então é isso pessoal,
 Força e Fé em Deus, Rumo a aprovação!!
 
 Deus abençoe!!
 
 
 
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                                Só um adendo ao comentário do colega.
 
 b) Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa. (Esta alternativa está eivada de pegadinha, vejam que estaria correta se incluisse a questão do valor infímo do bem furtado, contudo como fez menção apenas a primariedade do agente, incabível pois esta medida)
 
 Como se trata de furto qualificado pelo concurso, não se aplica a causa de diminuição de pena do parágrafo 2º.
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                                Caro Igor, o comentário do nosso colega Allan está correto, pois é pacífico no STF e STJ a possibilidade do furto qualificado-privilegiado, assim como ocorre no crime de homicídio,( homicidio híbrido).
 É claro que existem os casos certos, para que ocorra a possíbilidade é necessário que a qualificadora seja uma circunstancia de caráter Objetivo para se compatibilizar com o privilégio que tem caráter Subjetivo,entretanto no crime de Furto - 155, cp - todas as qualificadoras sao Objetivas.
 Analizando o caso em questao, o concurso de pessoas é uma qualificadora objetiva porque envolve os meios e modos de execução do crime, então é perfeitamente possivel conjulgar essa qualificadora com o privilégio do parágrafo 2º , que possue caráter subjetivo.
 
 espero ter ajudado.
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                                uma anotação quanto À alternativa D
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 a ação do crime de furto é pública incondicionada.
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 mas o delegado, se fizer o inquérito, já deve se pronunciar quando à isenção de pena. Sendo assim o MP não oferecerá denúncio, e se o fizer, o juiz não irá recebê-la.
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                                Galera, o erro da letra B está no próprio enunciado da questão.
 O valor subtraído foi de R$5.000,00, logo, não se aplica o furto privilegiado, pois a quantia subtraída foi considerável.
 Senão vejamos:
 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
 Bons estudos.
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                                QUESTIONAMENTO QUANTO A  ALTERNATIVA "C": meu questionamento é se colocasse que BRAZ também estaria isento de pena, daí então a alternativa estaria errada? Art. 30 (não comunicação das circunstâncias de caráter pessoal)?
                            
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                                Questão versa sobre ESCUSA ABSOLUTÓRIA, prevista no artigo 181 do CP.   
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                                Não há atipicidade, mas sim isenção de pena. ( C e E) 
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                                A-Antenor e Braz estariam isentos de pena caso os valores subtraídos não ultrapassassem o de um salário mínimo.BRAZ SIM,ANTENOR É ISENTO INDEPENDIMENTE DO VALOR. B-Caso Braz seja primário, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, ou aplicar-lhe somente multa.SE FOSSE ATÉ UM SALARIO,SIM. C-Independentemente da quantia e da utilidade dos bens subtraídos, Antenor está isento de pena.CORRETO D-A ação penal, no caso, será pública condicionada à representação das vítimas da ação delituosa.AO BRAZ NÃO E-Por expressa disposição do CP, não há tipicidade material na ação de Antenor e Braz.SO A DE ANTENOR,O CASO DE BRAZ HÁ TIPICIDADE. 
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                                essas questões antigas são muito boas 
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                                Alternativa correta diz que independentemente de valor o jovem filho estará isento! aí eu te pergunto não seria até o limite da herança? 
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                                Gabarito: C.   Cabe lembrar também que as vítimas são pais apenas de Antenor, produzindo escusa absolutória para ele. Assim, ele é isento de pena. No entanto, como essa circunstância pessoal não é uma elementar do crime de Furto, ela não será aplicada a Braz, que responderá normalmente por furto qualificado pelo concurso de pessoas.   Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.   Qualquer equívoco da minha parte, mandem mensagem.   Bons estudos! 
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                                Aonde ta isso? 
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