A resposta (Letra C) é de fato a mais coerente, tendo em vista que as outras nem por presunções ou situações absurdas podem ser consideradas como receitas ou despesas efetivas. No entanto, a arrecadação de IPTU é considerada receita NÃO EFETIVA por uma linha de doutrinadores da matéria. Entre eles, Deusvaldo Carvalho e Marcio Ceccato em seu trabalho "Manual Completo de Contabildade Pública", conforme abaixo:
"Exemplo 2 de Receita Não Efetiva: arrecadação de IPTU:
Por ser um imposto direto e pela certeza da ocorrência do fato gerador, o ingresso do recurso é precedido de registro do reconhecimento do direito. O município reconhece e registra antecipadamente no ativo o direito de receber este imposto, pois o fato gerador é a pessoa, física ou jurídica, ser proprietária de imóvel urbano. No início do ano, de posse de seu cadastro, o município sabe exatamente o nome de todos os proprietários de imóveis urbanos e lança o direito de receber o IPTU no ativo, enviando-lhes o carnê para pagamento do imposto.
Dessa forma, no exato momento em que o imposto é pago pelo contribuinte NÃO há aumento do saldo patrimonial, pois há registro concomitante da receita orçamentária e da variação passiva (baixa do direito a receber o imposto constante no ativo).
Observa-se que as características complementares não são determinantes, pois conforme esse exemplo, o IPTU recolhido é uma receita corrente (e não de capital), arrecadada de forma contínua e não foi registrada nenhuma obrigação correspondente no passivo, sendo assim, classificada como Receita Não Efetiva."
Ou seja, Receita Efetiva é o fato de LANÇAMENTO do IPTU e não a sua arrecadação.