SóProvas


ID
722794
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria

Antonius, auditor externo da empresa Albatroz S.A. conseguiu um novo contrato para a sua firma, por meio do diretor financeiro da Albatroz, seu primo de segundo grau, que será o sócio responsável pela auditoria. Em relação ao código de ética dos auditores e as normas de independência, é correto afirmar que este trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

    1.2 – INDEPENDÊNCIA

    1.2.1 – O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.

    1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

    a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;

    FONTE: Portal de Auditoria

  • Eu achei essa questão muito confusa... Primo não é colateral de 4º grau?
  • A resposta da questão se encontra, como bem colocou o colega, na NBC P 1.
    Interessante analisar a norma inteira.  Qualquer um pode ver o conteúdo da mesma no http://www.portaldecontabilidade.com.br/nbc/p1.htm

    Segue o Texto do item 1.2 da norma.

    NBC P 1

    1.2 – INDEPENDÊNCIA
    1.2.1 – O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
    1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

    a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º graue por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
    b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;
    c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;
    d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancialinteresse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;
    e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;
    f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado; e
    g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
    1.2.3 – O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses previstos no item 1.2.2.
  • O problema não é o parentesco, pois é de 4º grau. O impedimento é que o diretor financeiro da empresa auditada participaria da auditoria.

  • Não existe primo de segundo grau. Primo é sempre de quarto grau

  • Desculpem-me, eu procurei por um embasamento legal sobre o impedimento do sócio responsável participar da auditoria, infelizmente não encontrei nada exato.

    Ao meu ver os comentários acima se referem aos impedimentos do auditor independente e não do sócio responsável que seria aquele realmente impedido na questão. Se alguém tiver um normativo sobre isto, agradeceria muito.

    Obrigada

  • A confiança que se deposita no auditor é tal como um cristal. Se arranhado, perde-se o valor. Por esta razão o auditor não deve apenas ser independente, mas também parecer independente. A independência se mede de fato e em aparência.

    Os interesses e circunstâncias descritas na questão trazem uma série de ameaças à independência em razão de interesses contratuais e relações de parentescos.

     

    Relembremos as categorias de ameaças à independência:

     

    Ameaça de interesse próprio

    é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor;

     

    Ameaça de autorrevisão

    é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual;

    Ameaça de defesa de interesse do cliente

    é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida;

     

    Ameaça de familiaridade

    é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento;

     

    Ameaça de intimidação

    é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.

     

    Vejamos caso a caso agora

    Letra A- Verdadeiro

    Letra B- Não importa o grau do parentesco. Qualquer grau pode comprometer a independência conforme sejam as circunstâncias. Um primo distante que é diretor pode ser mais comprometedor do que um cônjuge que trabalha, digamos, no almoxarifado.

    Letra C- Declarar e divulgar não elimina a ameaça. Logo, não é uma salvaguarda válida.

    Letra D- Nulidade é um conceito jurídico. Tornar um ato nulo depende de previsão legal ou intervenção do poder judiciário. As normas contábeis não são leis capazes de interferir no direito privado.

    Letra E- Independe de manifestação dos órgãos para que uma circunstância seja identificada como ameaça à independência. São os auditores que precisam determinar. Os CRCs, contudo, poderiam aplicar penalidades se for o caso.