LETRA A
NBC P 1 – NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE
1.2 – INDEPENDÊNCIA
1.2.1 – O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
1.2.2 – Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
FONTE: Portal de Auditoria
A confiança que se deposita no auditor é tal como um cristal. Se arranhado, perde-se o valor. Por esta razão o auditor não deve apenas ser independente, mas também parecer independente. A independência se mede de fato e em aparência.
Os interesses e circunstâncias descritas na questão trazem uma série de ameaças à independência em razão de interesses contratuais e relações de parentescos.
Relembremos as categorias de ameaças à independência:
Ameaça de interesse próprio
é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor;
Ameaça de autorrevisão
é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual;
Ameaça de defesa de interesse do cliente
é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida;
Ameaça de familiaridade
é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento;
Ameaça de intimidação
é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.
Vejamos caso a caso agora
Letra A- Verdadeiro
Letra B- Não importa o grau do parentesco. Qualquer grau pode comprometer a independência conforme sejam as circunstâncias. Um primo distante que é diretor pode ser mais comprometedor do que um cônjuge que trabalha, digamos, no almoxarifado.
Letra C- Declarar e divulgar não elimina a ameaça. Logo, não é uma salvaguarda válida.
Letra D- Nulidade é um conceito jurídico. Tornar um ato nulo depende de previsão legal ou intervenção do poder judiciário. As normas contábeis não são leis capazes de interferir no direito privado.
Letra E- Independe de manifestação dos órgãos para que uma circunstância seja identificada como ameaça à independência. São os auditores que precisam determinar. Os CRCs, contudo, poderiam aplicar penalidades se for o caso.