-
CPC:
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
-
letra A
art.218, § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
-
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
CITAÇÃO (Pessoa Demente - Diligência Positiva)
CERTIDÃO
CERTIFICO que, no cumprimento do respeitável mandado retro, dirigi-me, nesta data, à ................................................................................., onde CITEI a Sra.......................................................... na pessoa de seu curador, Sr.............................................., que me exibiu instrumento hábil dessa sua qualidade, tendo em vista que a suplicada apresentou sinais de demência. É VERDADE. DOU FÉ. Salvador, ......de junho de 2006.
(NOME COMPLETO EM CAIXA ALTA e ASSINATURA)
Oficial de Justiça Avaliador-Executante de Mandados
BASE LEGAL:
CPC: Art. 218.
Art. 218. Também não se fará a citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Š1o. O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco(5) dias.
Š2o. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
Š3o. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
-
RESPOSTA CORRETA: A
Art. 218/CPC - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
Bons estudos!!
-
a) passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência, e o juiz nomeará um médico para examinar o citando.CORRETA
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Trata-se impedimento absoluta à citação do doente mental, sendo a enfermidade de caráter permanente ou, pelo menos, de duração imprevisível, no que fica ressaltada a distinção entre a hipótese do art. 218 e aquela enunciada pelo inciso IV do art. 217. A impossibilidade de receber citação, prevista na parte final do artigo, é aquela que decorre, de modo direto, da doença mental.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
Verificando o oficial que o citando sofre de qualquer doença mental que o impede de compreender o significado do ato,a lei exige a imediata lavratura de certidão minuciosa, deixando-se de evidentemente de realizar a citação. Nomeado nos autos, o médico procede desde logo ao exame, entregando o laudo no prazo legal.
CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO
-
d) fará a citação com hora certa, porque, nesse caso, o citando será cientificado por carta.ERRADA
CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Típica modalidade de citação ficta.
O primeiro requisito de sua admissibilidade é a procura do réu em TRÊS oportunidades (as três devem estar certificadas minuciosamente quanto ao local, à data, ao horário e a outras circunstâncias; a falta desses informes ou a utilização de impressos de dizeres genéricos torna nula a citação).
O segundo requisito é a suspeita de ocultação, que deve ser declarada e fundamentada.
O terceiro é a comunicação à pessoa da família ou vizinho que no dia seguinte (exceto se for domingo ou feriado) a tal hora voltará para citar o réu.
A falta do segundo ou terceiro requisito identificamente gera nulidade.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO
-
O art. 218 do CPC trata da peculiar maneira de se citar o réu demente ou que esteja impossibilitado de receber a comunicação judicial. Pelo disposto no § 1º, caberá ao oficial de justiça descrever a situação do réu, levando a crer que caberá a esse serventurário a constatação, ainda que aparente, do réu não ter condições de receber a citação. O dispositivo legal silencia na hipótese de citação por via postal, dando a entender que não cabe ao carteiro fazer a análise permitida ao oficial de justiça. Como a impressão inicial do oficial não basta, caberá ao juiz indicar um médico que, ao examinar o citando, elaborará laudo no prazo de 5 dias.
-
a) Correta
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
-
GABARITO- A
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
-
Acho que vários comentários iguais não agregam valor gente.
Segue minha contribuição. Letra A correta
CPC:
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
-
Eu não sabia que existia uma aberração dessa no CPC. Oficial de justiça atesta que o réu é enfermo mental, o juiz vai nomear prima facie um médico para examinar o citando na casa dele e boa (afinal, se é enfermo, não sabe que está sendo citado)? Não dará oportunidade para um representante do réu se manifestar? Ou do próprio autor se manifestar?
Essa é a lei que era da época que tratavam enfermos mentais com "aparelhos de choque" na cabeça.
Bora nomear médico, gastar $$ público, perder tempo, para depois comparecer o autor e falar "o representante dele é sua mãe, vamos citá-lo na pessoa dela".
Por isso o Estado está falido. Má gestão (por preguiça dos nossos governantes em fazer um trabalho decente, pois estão preocupados com "outras coisas") + corrupção = falência.
-
LETRA A
ATUALIZANDO COM O CPC 15
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
QUE O SEU SONHO SEJA MAIOR QUE O SEU sono!!