Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
A) ERRADO - aprovar os Regimentos Internos do CRESS, previamente elaborados pelo Conselho Federal do Serviço Social.
Lei n º 8.662, Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
B) ERRADO - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional.
Lei n º 8.662, Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional.
C) CORRETO - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional.
Lei n º 8.662, Art. 10, Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional.
D) ERRADO - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas por outros Conselhos Regionais.
Lei n º 8.662, Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS.
E) ERRADO - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social nas regiões, além de sua área de abrangência.
Lei n º 8.662, Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP_CFESS-SITE.pdf