XXXIV – igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso: Os avulsos são aqueles que trabalham para várias companhias diferentes fazendo carga e descarga, mão-de-obra comumente utilizada em portos. Foi concedido a estes, por exercerem atividade de grande relevância no país, os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo empregatício. Os avulsos são vinculados apenas ao sindicato da classe, laborando para diversas companhias. O sindicato distribui a mão-de-obra para as companhias e arrecada os pagamentos, no fim do mês é feita a distribuição dos valores entre esses trabalhadores.
Tal princípio está amparado também pela CLT, em seu artigo 5º: “ a todo trabalhador de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.
- Princípio “in dubio pro operário”
Também conhecido como “in dúbio pro misero”. Este princípio encontra-se absorvido pelo princípio da norma mais favorável, que colocou à margem eventuais estrabismos jurídicos que pretendiam legitimar a desigualdade entre as partes através do franco favorecimento ao trabalhador. Não será demais lembrar que os supracitados princípios, notadamente este ora em estudo, inclinados de forma patente a proteger os interesses do trabalhador, devem ser aplicados com a finalidade precípua de reduzir as desigualdades entre as partes, uma vez que o trabalhador é notoriamente a parte mais frágil na relação.