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ID
726541
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  A alternativa "a" está correta em virtude da existência de súmula vinculante sobre a matéria:

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
    órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
    afasta sua incidência, no todo ou em parte.
     



  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MENOR DE 14 ANOS VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PADRASTO NO AMBIENTE FAMILIAR - OMISSÃO DA GENITORA - CONDENAÇÃO DO PADASTRO NA ESFERA CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DA GENITORA AMPARADA NA MÁXIMA IN DUBIO PRO REO -INFANTES SOB OS CUIDADOS PROVISÓRIOS DO TIO MATERNO - NOVA DENÚNCIA DE ABUSO PRATICADO PELO GUARDIÃO CONTRA A CRIANÇA - SITUAÇÃO DE RISCO EVIDENCIADA PELO CONSELHO TUTELAR - COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS EM ABRIGO - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. [...] RECURSO DO GENITOR - PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECHAÇADA COM FULCRO NOS ARTIGOS 199-A E 199-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. "

    Pg. 387. Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina DJSC de 12/04/2012

    disponível em : http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36069389/djsc-12-04-2012-pg-387
  • Assertiva B:

    Processo
    AgRg no REsp 1244474 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0052238-9
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    23/08/2011
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/09/2011
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. AÇÃO DEDESAPROPRIAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF.QUERELA NULLITATIS. VIABILIDADE.1. Hipótese em que se discute Ação Civil Pública movida peloMinistério Público Federal para que se reconheça a a nulidade deindenizações por desapropriação de imóveis localizados em faixa defronteira, por impossibilidade jurídica da demanda, já que osimóveis pertencem à própria União.2. "Com efeito, a ação civil pública é o instrumento processualadequado para se obter a declaração de nulidade de ato, ainda quejudicial, lesivo ao patrimônio público, sobretudo quando consagraindenização milionária a ser suportada por quem supostamente já eratitular do domínio da área desapropriada" (REsp 1.015.133/MT, Rel.p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/03/2010, DJe23/04/2010).3. Inviável análise de suposta ofensa ao art. 535 do CPC peloTribunal de origem, indicada no Agravo Regimental, pois a tese nãofoi suscitada nos Recursos Especiais que subiram ao STJ (o REsp doEstado não foi admitido, por intempestividade).4. Agravo Regimental não provido. 
  • A) Correta a assertiva, pois o texto por ela descrito refere-se à súmula vinculante no. 10 (Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte) e, de fato, de acordo com o art. 103-A, CF é cabível reclamação contra decisão judicial que contrariar texto de súmula vinculante
    Art. 103-A, par. 3o, CF:  "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..."
    B) A "QUERELA NULLITATIS" é o instrumento de proteção do réu revel contra sentenças proferidas SEM  A SUA CITAÇÃO OU proferidas com CITAÇÃO INVÁLIDA, podendo, deste modo, impugnar a sentença a qualquer tempo. Assim, a "querela nulitattis" é cabível em qualquer ação.
    C) Alternativa de acordo com os termos do art. 15, L. 12016 (Lei do mandado de Segurança), o qual trata da famosa "suspensão de segurança": instituto oferecido ao Poder Público na defesa do  interesse coletivo. Consiste em um meio de suspender decisão judicial, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.  
    Art. 15.  L. 12016 Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição
    D)  Incorreta. A melhor explicação que pude encontrar para determinada assertiva é a seguinte:
    A primeira parte da assertiva diz que: No âmbito do STF e so STJ são incabíveis os embargos infringentes e é nesse ponto que reside o erro. Vejamos: Sabe-se, de acordo com o art. 530 que os embargos ingringentes são cabíveis contra acordão NÃO UNÂNIME em grau de APELAÇÃO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. A súmula 295, STF: São inadimissíveis embargos infringentes contra decisão UNÂNIME do STF em ação rescisória.
    Portanto, a contrário senso da súmula acima descrita, SÃO CABÍVEIS, NO ÂMBITO DO STF, EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM AÇÃO RESCISÓRIA
    E) Correta, pois traduz o texto do art. 199-B do Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 199-B, ECA: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo
  • Duas complementações aos excelentes comentários dos colegas:

    Querela Nullitatis -  Pra nunca mais esquecer, querela é discussão, briga, no caso, aplicável à lide, quer falar do conflito judicial. Discussão nula seria uma tradução aproximada, ou mesmo "Lide Nula". Nula porque? Porque não houve citação. Desta feita, cabível em ACP? Sim, cabível em qualquer tipo de ação, pois é norma de direito público a citação. Certíssima a amiga de cima. 

    Sobre a última questão, interessante notar a ratio legis: 

    "E) A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar. "

    Corretíssma. E porque é assim? Basicamente a questão está dizendo algo muito simples. Primeiro:

    "a apelação [...] quando interposta de sentença" [...]

    Ora, apelação sempre é interposta de sentença. Quando destitui um ou os dois dos genitores do poder familiar, só pode ser recebida no ef. devolutivo.

    E porque? 

    Ora, no caso, se foi dedicido que os pais devem perder o poder familiar, isto é assim por algo muito ruim. Logo, não seria razoável que a apelação fosse recebida no efeito suspensivo. Logo após a sentença, mesmo que pese apelação, deverá a criança ser retirada do convívio com os genitores.

    Saudações a todos

  • Em relação à letra "D", considerada incorreta, é preciso dizer que são cabíveis os embargos infringentes no âmbito do STF e do STJ. O fundamento está na Lei n. 8.038/1990, a qual regulamente os processos no STF e no STJ, e no Código de Processo Civil.

    O art. 24 da referida lei prescreve que a ação rescisória obedecerá a legislação processual em vigor: 

    Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.

    O CPC (que é a legislação processual em vigor) dispõe, por sua vez, que os embargos infringentes serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória:

    CAPÍTULO IV
    DOS EMBARGOS INFRINGENTES
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Assim, plenamente possível embargos infringentes contra acórdão, não unânime, proferido pelo STF ou pelo STJ, que julgar procedente ação rescisória.