-
Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
-
Na verdade, a colega acima enfatizou apenas a prioridade a ser dada no procedimento administrativo. No entanto, a questão pede a prioridade em processos judiciais. Portanto, a resposta encontra-se no art. 1211-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 12.008/2009:
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias." (grifos acrescidos)
-
A alternativa correta é a letra (a), conforme os belos comentários esposados pelo colega acima.
No entanto, vale dizer que a lei 12.008/2009 realizou modificações tanto no âmbito do processo administrativo quanto no âmbito do processo judicial civil, na medida em que alterou os artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, do CPC, como também acrescentou o art. 69-A à lei 9784/99 - Lei do processo Administrativo Federal.
-
Art. 69-A, Lei nº 9784/99: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos ADMINISTRATIVOS em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 1.211-A, CPC. Os procedimentos JUDICIAIS em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
-
Eu acabei errando, pois fiquei com o art. 152, p.ú do ECA na cabeça:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Mas, realmente, a prioridade estabelecida no ECA só abrange os procedimentos específicos da lei...
-
Daniel, é o contrário. O contraditório e a ampla defesa que decorrem do devido processo legal. É da garantia do devido processo legal que se constrói os outros princípios.
-
DANIEL ,MAS A OPINIÃO DO LEGISLADOR É A MESMA DA FCC...PRECISAMOS SABER DISSO...ABRAÇO
-
"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias." (grifos acrescidos)
-
Questão desatualizada, a partir da vigência da Lei n. 13.146/15, que dentre vários dispositivos, assim delimita no art. 9º, inc. VII:
"Art. 9o A pessoa
com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a
finalidade de: (...)
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e
diligências. "
-
NCPC
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
-
CPC 2015 - DISPOSIções transitorias - Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no ;IDOSO
II - regulados pela .MENOR DE 18 anos
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da (Lei Maria da Penha). VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA
IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o .
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
a questão ficou com várias resposta uma alternativa correta seria
f) para crianças, adolescentes, idosos e às mulheres vítimas de violência doméstica