SóProvas


ID
726586
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96),

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes Básicas...

    Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
    § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
  • Vou fazer apenas uma pequena nota ao ótimo comentário da colega Márcia.

    A assertiva "D" está errada não por ser do Município, ou não, a incumbência de oferecer educação infantil em pré-escolas. Está errada, isto sim, porque a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 53/2006 que modificou o texto do artigo 208, que agora é o seguinte:

    "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade."

    Vale dizer, hoje a educação em creche e pré-escola (infantil), que é sim prestada pelos Municípios, vai até os 5 ANOS DE IDADE. E não mais até os 6 anos como consta na redação da Lei de Diretrizes e Bases.
  • Colega Luiz Paulo , devo discordar de ti.
    Apesar da alteração na Constituição, a questão pede a literalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
    Nesta, o Município deve oferecer educação infantil às crianças de zero a seis anos.
    Creio que o erro na letra D está na palavra "incompletos".

    Um abraço e bons estudos.
  • NAO QUE FALAR  EM PREVALENCIA DE LEI SÓ POR QUE A  QUESTAO  DIZ  NA LITERALIDADE,  POIS DESCONSIDERA-SE O QUE CONTRADIZ A  CONSTITUIÇAO SEMPRE...

    SALVO ENGANO ISTO VAI SE  CHAMAR  REVOGAÇAO ,  OU ALGO ASSIM,.... 

    MAS VALEU MUITO A  DISCUSSÃO. 
  • Luiz Paulo, o problema é que a questão diz "Segundo a LDB..." e agora? rs

  • É importante que se preste atenção ao fato de que a Lei de Diretrizes e Bases foi alterada pela Lei 12.793 em 2013, de modo a afastar a previsão que está causando polêmica aqui nos comentários dos colegas.
    De fato, conforme bem apontado por Márcia, na época do seu comentário o Art. 4º trazia a previsão do dever do Estado com educação escolar pública com atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

    Porém, essa previsão encontra-se revogada, a previsão da Lei de Diretrizes e Bases agora se coaduna com a previsão constitucional ao prever no art. 4º inciso II  a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;


  • a. falsa

    Os Estados incumbir se-ão de

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

  • a) ERRADA. 

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.


    b) CERTA.


    c) ERRADA.

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.


    d) ERRADA.


    e) ERRADA.

    Art. 32, § 5o  O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

  • LETRA B - art. 5º, §3º da Lei 9.394/96. 

  • B) Certa >

    (Lei 9394) Art. 5º: O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    §3:  Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

    Art 208 da CF de que trata o §3 do Art 5º acima: § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

  • A) ERRADA, uma vez que o transporte dos alunos da rede municipal não está previsto como incumbência estadual, conforme a  LEI 9.394 (LDB):

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.

     

    B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

    C) ERRADA, conforme o Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.

     

    D) ERRADA, conforme os artigos 4º e 11 da LDB:

    Art. 4º, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    E) ERRADA, conforme o Art. 32, § 5o  - O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

  • Só gostaria de saber que tipo de conhecimento o avaliador quis cobrar com essa questão! Ridículo!

  •  

    Penso que a questão esteja desatualizada....

     

    É que, consoante as disposições do NOVO CPC, o Rito Sumário foi suprimido do ordenamento jurídico pátrio!

    As regras de transição do novo Digesto de Ritos, a propósito, dão conta de que, onde constar, na legislação exparsa, "rito sumário", deverá ser observado o RITO ORDINÁRIO.

     

    Firme na luta!!!

    Bons estudos a todos. 

  • Gabarito: 

    a) INCORRETA. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
    VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.     

    b) CORRETA. 

    c) INCORRETA. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

    d) INCORRETA. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    e) INCORRETA. Art. 32 § 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.  

  • Obs.: onde constar procedimento sumário deve-se aplicar o procedimento comum, já que não há mais a divisão sumário e ordinário.

  • GABARITO: B

    B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

  • incorreta d)ao Município cabe oferecer educação infantil em pré- escolas, às crianças de zero a seis anos incompletos.

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em: 

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; 

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. 

  • B) CERTA, conforme  a LDB,  Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  

    § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

     

    ATENÇÃO PARA OS COMENTÁRIOS POSTADOS ERRADOS!!

    A LDB CONTINUA UTILIZANDO O TERMO "RITO SUMÁRIO" EM SEU ARTIGO 5º, CONFORME SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.