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CORRETO O GABARITO...
Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes Básicas...
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
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Vou fazer apenas uma pequena nota ao ótimo comentário da colega Márcia.
A assertiva "D" está errada não por ser do Município, ou não, a incumbência de oferecer educação infantil em pré-escolas. Está errada, isto sim, porque a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 53/2006 que modificou o texto do artigo 208, que agora é o seguinte:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade."
Vale dizer, hoje a educação em creche e pré-escola (infantil), que é sim prestada pelos Municípios, vai até os 5 ANOS DE IDADE. E não mais até os 6 anos como consta na redação da Lei de Diretrizes e Bases.
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Colega Luiz Paulo , devo discordar de ti.
Apesar da alteração na Constituição, a questão pede a literalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Nesta, o Município deve oferecer educação infantil às crianças de zero a seis anos.
Creio que o erro na letra D está na palavra "incompletos".
Um abraço e bons estudos.
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NAO QUE FALAR EM PREVALENCIA DE LEI SÓ POR QUE A QUESTAO DIZ NA LITERALIDADE, POIS DESCONSIDERA-SE O QUE CONTRADIZ A CONSTITUIÇAO SEMPRE...
SALVO ENGANO ISTO VAI SE CHAMAR REVOGAÇAO , OU ALGO ASSIM,....
MAS VALEU MUITO A DISCUSSÃO.
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Luiz Paulo, o problema é que a questão diz "Segundo a LDB..." e agora? rs
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É importante que se preste atenção ao fato de que a Lei de Diretrizes e Bases foi alterada pela Lei 12.793 em 2013, de modo a afastar a previsão que está causando polêmica aqui nos comentários dos colegas.
De fato, conforme bem apontado por Márcia, na época do seu comentário o Art. 4º trazia a previsão do dever do Estado com educação escolar pública com atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Porém, essa previsão encontra-se revogada, a previsão da Lei de Diretrizes e Bases agora se coaduna com a previsão constitucional ao prever no art. 4º inciso II a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
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a. falsa
Os Estados incumbir se-ão de
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
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a) ERRADA.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
b) CERTA.
c) ERRADA.
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.
d) ERRADA.
e) ERRADA.
Art. 32, § 5o O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
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LETRA B - art. 5º, §3º da Lei 9.394/96.
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B) Certa >
(Lei 9394) Art. 5º: O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§3: Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
Art 208 da CF de que trata o §3 do Art 5º acima: § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
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A) ERRADA, uma vez que o transporte dos alunos da rede municipal não está previsto como incumbência estadual, conforme a LEI 9.394 (LDB):
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
B) CERTA, conforme a LDB, Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
C) ERRADA, conforme o Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO) anos de idade.
D) ERRADA, conforme os artigos 4º e 11 da LDB:
Art. 4º, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
E) ERRADA, conforme o Art. 32, § 5o - O currículo do ensino FUNDAMENTAL incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
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Só gostaria de saber que tipo de conhecimento o avaliador quis cobrar com essa questão! Ridículo!
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Penso que a questão esteja desatualizada....
É que, consoante as disposições do NOVO CPC, o Rito Sumário foi suprimido do ordenamento jurídico pátrio!
As regras de transição do novo Digesto de Ritos, a propósito, dão conta de que, onde constar, na legislação exparsa, "rito sumário", deverá ser observado o RITO ORDINÁRIO.
Firme na luta!!!
Bons estudos a todos.
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Gabarito: b
a) INCORRETA. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
b) CORRETA.
c) INCORRETA. Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
d) INCORRETA. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
e) INCORRETA. Art. 32 § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
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Obs.: onde constar procedimento sumário deve-se aplicar o procedimento comum, já que não há mais a divisão sumário e ordinário.
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GABARITO: B
B) CERTA, conforme a LDB, Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
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incorreta d)ao Município cabe oferecer educação infantil em pré- escolas, às crianças de zero a seis anos incompletos.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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B) CERTA, conforme a LDB, Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
ATENÇÃO PARA OS COMENTÁRIOS POSTADOS ERRADOS!!
A LDB CONTINUA UTILIZANDO O TERMO "RITO SUMÁRIO" EM SEU ARTIGO 5º, CONFORME SUA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.