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ID
726604
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei no 12.594/12, recentemente em vigor, instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo e regulamentou a execução de medidas socioeducativas aplicadas a autores de atos infracionais, prevendo, dentre outros dispositivos

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
  • b) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo
    máximo de seis meses.

    ERRADA: art. 121, §7º, ECA: "Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária."


    c) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    ERRADA: art. 100, paragrafo único, VII: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO

    e) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    LEI Nº 12.594 NÃO PREVIU ISSO
  • Prezados,

    A letra 'c' está errada porque em desacordo com o que dispõe o artigo 38, da Lei n.º 12.594/2012. Vejamos:

    Art. 38. Lei 12594/2012: "As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos artigos 143 3 144 da Lei n.º 8069/90."

    Letra 'c': "A execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa."

    Boa sorte a todos

  • (A) o princípio da prioridade às práticas ou medidas restaurativas e que atendam, sempre que possível, às necessidades das vítimas.
    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios
    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativase, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 
     
    (B) o dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses.
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o  (INTERNAÇÃO) poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR) 
    (C) a execução das medidas de proteção, obrigação de reparar o dano e advertência nos próprios autos do processo de conhecimento, caso aplicadas isolada ou cumulativamente com outra medida socioeducativa.
    Art. 38.  As MEDIDAS DE PROTEÇÃO, DE ADVERTÊNCIA E DE REPARAÇÃO DO DANO, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e 144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
    (D) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.
    Art. 45.  SE, NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO, SOBREVIER SENTENÇA DE APLICAÇÃO DE NOVA MEDIDA, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA PROCEDERÁ À UNIFICAÇÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo
    (E) a possibilidade de aplicar, ao autor de ato infracional, nova medida de internação após este ter concluído o cumprimento de medida de mesma natureza ou ter sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa.
    Art. 45, § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 
  • Creio que a justificativa da alternativa B não seja o §7º do art. 121, e sim o §2º, que diz:

    "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Agora vejam o art. 94, XIV:

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.

    Analisando em conjunto os dispositivos, concluo que o erro da alternativa consiste no fato de a reavaliação somente recair sobre a medida de internação. Quanto às demais medidas, não encontrei nenhum dispositivo que trate de uma reavaliação específica.

    Mas posso estar errado. O que os colegas acham?
  • Ilustre Vitor,
    Concordo contigo, com a ressalva que o enunciado pede a mudança trazida pela Lei n.º 12.594/2012, a qual não trata deste assunto em particular. Assim, o examinador pecou em duas oportunidades:
    a) As medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade admitem prazo, enquanto que apenas a de internação não possui prazo e deve ser reavaliada a cada seis meses;
    b) Não se trata de dispositivo trazido pela Lei n.º 12.594/12.
  • LETRA B) Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    O ERRO da assersitiva é simples. a LEI 12.594 nao previu que a medida de 
    prestação de serviços à comunidade tambem deva ser reavaliada.
    o resto ta certinho, pois a questao nao se referiu ao ECA, mas à LEI 12.594

    abs

  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade.

    qual o erro da letra d?

    Pelo que entendi é possível a unificação, de acordo com o art. 45, da nova lei, e o limite máximo da privação de liberdade é de 3 anos, conforme art. 121, §3º do ECA.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    SERÁ O ERRO: "IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE MESMA ESPÉCIE" ? Não encontrei previsão legal nesse sentido.


  • d) a possibilidade de unificação de ato infracional praticado no decurso da medida de internação, cuja sentença impôs medida de mesma espécie, limitando-se ao prazo máximo de três anos de privação de liberdade. (ERRADA)

    Acredito que o erro da questão é que o juiz não deve se ater ao prazo máximo e a liberação compulsória quando o ato infracional é praticado durante a execução da medida socioeducativa, conforme preceitua o §1º transcrito abaixo. O juiz deve observar o prazo máximo, bem como a liberação compulsória se faz a unificação por sentença imposta durante o cumprimento da execução.

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • O item B está incorreto, pois apenas a internação (art. 121, § 2º) e a semiliberdade (art. 120, § 2º) são medidas que não comportam prazo determinado, razão pela qual devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. A prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida terão prazos fixados pelo juiz, a primeira não podendo exceder a 6 meses (art. 117) e a segunda não podendo ser inferior a 6 meses (art. 118, § 2º).

    O § 7º do art. 121 trata da determinação judicial que veda a atividade externa.
  • Pessoal cuidado muitos estão confundindo as coisas. Vamos la : B-  dever de o juiz reavaliar as medidas de prestação de serviços à comunidade, de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação no prazo máximo de seis meses."Art. 42 da Lei do Sinase somente as medidas  socio educativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses. A medida de prestação de serviço a comunidade não está no rol pois já tem prazo máximo determinado de 6 meses! 
    Letra D - refere-se ao artigo 45 da lei do SINASE , esse artigo trata da aplicação de medida de internação superveniente por  FATO PRETÉRITO . Então o adolescente cometeu um ato em 2013, e não foi julgado ainda, aí ele comete outro ato em 2014 e foi imposta internação.  Ele está lá cumprindo  fazem 2 anos e 3 meses e a sentença do processo de 2013 sai impondo outra internação... unifica as medidas e ele sai no máximo dali 9 meses. Não reinicia o cumprimento e nao pode ultrapassar o prazo maximo de 3 anos internacao. Ele só pode reiniciar o cumprimento ou deixar de considerar os prazos máximos se pratica ato infracional durante a execução. 
  •  letra "B". 

    Reavaliação semestral obrigatória

    As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses. O juiz pode, se necessário, designar audiência para avaliar a execução da medida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do PIA e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária


    PORÉM


    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

  • Oi pessoal! A mariana acho que já explicou mas só para deixar claro: o erro da letra E está realmente no fato de que o "Juiz precisaria se ater ao prazo de 3 anos para internação". Mas juiz não precisa! Esta é justamente a exceção do artigo 45§ 1, que é no caso da prática de outro ato infracional durante a execução da medida( Por ex: Fulano tava no seu último dia de três anos de internação, quando sobrevêm condenação por ter matado violentamente outro adolescente durante sua internação,o Juiz pode condenar novamente a esta medida.).

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

  • Acredito que o ART 42 do SINASE tem um pequeno erro técnico. Vejamos:

    Ele estabelece a reavaliação NO MAXIMO A CADA 6 MESES PARA:

    1. LA.

    2. SEMILIBERDADE

    3. INTERNAÇÃO.

    PARA semi e internação ok, está tbm no eca. Todavia, se a LA é no MÍNIMO 6 MESES essa avaliação não deverá ser feita antes dos 6 meses. Né?

    Acho que essa pequena contradição com o eca, pode confundir um pouco.

    Se meu raciocínio lógico estiver equivocado, podem sinalizar, pf.