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ID
726667
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A Ciência do Direito (...), se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade”.

Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra A Ciência do Direito, evoca elementos essenciais do

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro: A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional.  A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade.
  • O Jusnaturalismo é subdividido em:
    - Jusnaturalismo Sofistico;
    - Jusnaturalismo Estoico;
    - Jusnaturalismo Romano;
    - Jusnaturalismo Medieval;
    - Jusnaturalismo Moderno;
    - Jusnaturalismo Ilustrado;
    O trecho colocado na prova referia-se ao moderno, conforme explicitou a colega acima.
  • A inclusão dessas matérias nos editais de concurso vai tirar muita gente do páreo...eu, modéstia parte, vou dançar!! Usando apenas meu bom senso eu não acerto nada....estou pensando em um suicídio lento.
  • Jusnaturalismo Moderno

    A esfera política da era moderna foi marcada pelo surgimento do Estado Moderno, tendo como principal característica a centralização do poder. Nesse periodo a ideia de direito natural foi absorvida e adaptada, prevalescendo a idéia de que o direito natural tinha origem na razão. Nessa época foi muito importante a doutrina de Grócio que excluiu a figura de Deus da idéia do direito natural, difundindo essa idéia de direito natural e da necessidade de que o direito positivo e as Constituições dos Estados se adequarem a esse direito.

    A principal diferença é que enquanto no jusnaturalismo antigo e medieval o direito natural consistia numa norma objetiva, no moderno trata-se de uma doutrina exclusivamente de direito subjetivos.

    Com o surgimento das teorias contratualistas surgem novas idéias que dão uma “nova cara” ao conceito de direito natural, revitalizando o jusnaturalismo, ressaltando o seu aspecto subjetivo. Esse jusnaturalismo moderno tem grande influência nas doutrinas políticas de tendência liberal, ressaltando a importância de que a as autoridades políticas respeitem os “direitos inatos do individuo”.

    Ao definir o direito natural como subjetivo diminui-se um pouco a sua força, pois o exercício dos direitos fica, em muitos casos, sujeito ao exercício voluntário do individuo. Isto ocorre em virtude do surgimento de um Estado que define a lei objetiva. O Estado passa a ser considerado, portanto, uma obra voluntária dos individuos que tem a obrigação de proteger os direitos naturais.

  • Resumo do panorama histórico tratado por Tércio:

    1) Jurisprudência Romana: - evitou a expressão ciência; - muito mais ligada à prática; Tópica; ligada ao empirismo (método indutivo – abstração a partir do caso concreto, de tal sorte a formular uma regra geral); o jurista coloca um problema e trata de encontrar argumentos para soluciona-lo; - a jurisprudência romana é um exemplo de ciência prática: problemática da chamada ciência prática que não apenas contempla e descreve, mas também age e prescreve. 2) Glosadores:

    - “Ciência” europeia do Direito – Bolonha, sec. XI;

    - objeto: textos de Justiniano;

    - método: trivium (gramática, dialética e retórica);

    - caráter exegético (interpretativo) de seus propósitos – a margem ampla de interpretação prejudicaria a cientificidade;

    3) Jusnaturalismo Moderno:

    - sec XVI – surge como uma crítica aos glosadores;

    - séc XVII e XVIII – ligação entre ciência e pensamento sistemático;

    - identifica, pela primeira vez, o direito como SISTEMA (entendido como organismo, mecanismo e ordenação);

    - caráter lógico-demonstrativo de um sistema fechado;

    - natureza decaída do homem (Pufendorf);

    - método: dedução racional + observação empírica; a partir do dualismo cartesiano (método analítico* e sistemático).



  • Antes, era decoreba de leis. Daí eles queriam aprofundar e melhorar isso... Só que virou decoreba de Teorias. E os burros são os candidatos... Cadê a disposição do Examinador ao raciocínio?

  • GABARITO LETRA A

    “A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não rompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um [construto - ?] sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade. Duas contribuições importantes, portanto: a) o método sistemático conforme o rigor lógico da dedução; b) o sentido crítico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos princípios reconhecidos pela razão”.

    P.S.: excelente o comentário de karine pereira!!

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio, “A Ciência do Direito, nos quadros do jusnaturalismo, se de um lado quebra o elo entre jurisprudência e procedimento dogmático fundado na autoridade dos textos romanos, não. Tompe, de outro, com o caráter dogmático, que tentou aperfeiçoar, ao dar-lhe a qualidade de sistema, que se constrói a partir de premissas cuja validade repousa na sua generalidade racional. A teoria jurídica passa a ser um construído sistemático da razão e, em nome da própria razão, um instrumento de crítica da realidade. Duas contribuições importantes, portanto: a) o método sistemático conforme o rigor lógico da dedução; b) o sentido crítico-avaliativo do direito posto em nome de padrões éticos contidos nos princípios reconhecidos pela razão.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • Jusnaturalismo Moderno: Direito é sistema:

                                              Lógico;

                                              Demonstrativo;

                                               De estrutura fechada com regras próprias;

                                               Princípios comuns.