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ID
727186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

As irregularidades normalmente associadas à celebração e
administração de contratos de execução de obras de arquitetura e
engenharia incluem

prorrogação do prazo de entrega da obra por um período superior a sessenta dias.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei de Licitações 8.666/93, há a possibilidade de prorrogação por até 12 meses:

    Art. 57
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
    § 4o  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.