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Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
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III. O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.
CC
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Súmula 478/STF - Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
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Somente corrigindo o número da súmula que o colega acima já citou.
Súmula 487- STF
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Não concordo com o gabarito, pois o artigo que se refere a expressão melhor posse nao foi reproduzido pelo codigo d 2002. Não é possível a discussão de domínio em açoes possessórias.
Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Vou colocar a justificativa de acordo com o CC/ 1916.
PROVA
"O deslinde da questão fica na dependência da comprovação da matéria de fundo trazida à colação por ambos os litigantes, tendo o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a posse e somente a sua posse ( Commoda possessionis ), enquanto o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das circunstâncias que o levaram a postular em seu favor a tutela possessória ( art. 333, I e II, c/c o art. 922, ambos do CPCb ). No entrechoque de provas, o pedido será julgado em favor daquele que tiver a melhor posse.
‘Entende-se melhor posse a posse que se funda em justo título ; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga ; se da mesma data, a posse atual ...’ ( 1ª parte do parágrafo único do art. 507 do C.C.b. ) Trata-se, portanto, de qualidade da posse, que no confronto judicial com a parte adversária, será melhor ou pior, ou seja, em condição valorativa superior ou inferior, que justifique ou não a sua proteção." ( "Posse e Ações Possessórias" - Fundamentos da Posse - Vol I - J.D. Figueira Jr. - edição assinada pelo autor - Curitiba - Juruá Editora - 1994 - pág. 295 )
O que vcs acham?
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I. O autor pode cumular pedido possessório ao de condenação em perdas e danos.
CERTO
Fundamento legal: CPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II. O juiz pode determinar que o autor justifique previamente o alegado, determinando a citação do réu para comparecer à audiência que for designada.
CERTO
Fundamento legal: CPC. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
III. O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.
CERTO
Fundamento legal: CPC. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
CC. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Fundamento doutrinário (Elpidio Donizetti): A bem da verdade, é equivocado pensar que a posse ocupa posição subalterna em relação à propriedade [...] Em virtude dessa independência, é possível afirmar que aquele que cometeu esbulho não pode se defender valendo-se do título de domínio. Se o proprietário violou a posse legítima de outrem, deve, antes de tudo, restituí-lo ao status quo ante para, depois, buscar proteger a posse decorrente de eventual direito de propriedade.
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Questão absurda. Acabei acertando porque imaginei o que o examinador estava perguntando.
A assertiva II, desprovida da primeira parte do art. 928, CPC, não tem o menor sentido. Em nenhum momento há a referência de que a designação de audiência de justificação ocorrerá para o caso de análise da liminar.
A questão, escrita dessa maneira, não traz referência ao momento dessa audiência.
Analisando o art. 928, CPC, contudo, fica claro que, caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, o juiz poderá determinar que o autor justifique previamente o alegado em audiência de justificação para que seja deferida a liminar.
Art. 928, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
É difícil termos que lidar com essas situações...
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NOVO CPC
I - CORRETA
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - CORRETA
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
III - CORRETA
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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LETRA D – É correto o que se afirma em I, II, e III.
Alternativa I – CORRETA - O autor pode cumular pedido possessório ao de condenação em perdas e danos.
Art. 921, inciso I, do CPC/1973
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 555, inciso I, CPC/2015. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
Alternativa II – CORRETA - O juiz pode determinar que o autor justifique previamente o alegado, determinando a citação do réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 928 do CPC/1973. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 562 do CPC/2015. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Alternativa III – CORRETA - O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.
Art. 926 do CPC/1973. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 560 do CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.