SóProvas


ID
728740
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, analise as afirmações abaixo.

I. O autor pode cumular pedido possessório ao de condenação em perdas e danos.

II. O juiz pode determinar que o autor justifique previamente o alegado, determinando a citação do réu para comparecer à audiência que for designada.

III. O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • III. O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.

    CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
    __

    Súmula 478/STF -
    Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

  • Somente corrigindo o número da súmula que o colega acima já citou.
    Súmula 487- STF
  • Não concordo com o gabarito, pois o artigo que se refere a expressão melhor posse nao foi reproduzido pelo codigo d 2002. Não é possível a discussão de domínio em açoes possessórias.

    Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

     

    Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

    Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

    Vou colocar a justificativa de acordo com o CC/ 1916.


    PROVA

    "O deslinde da questão fica na dependência da comprovação da matéria de fundo trazida à colação por ambos os litigantes, tendo o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a posse e somente a sua posse ( Commoda possessionis ), enquanto o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das circunstâncias que o levaram a postular em seu favor a tutela possessória ( art. 333, I e II, c/c o art. 922, ambos do CPCb ). No entrechoque de provas, o pedido será julgado em favor daquele que tiver a melhor posse.

    ‘Entende-se melhor posse a posse que se funda em justo título ; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga ; se da mesma data, a posse atual ...’ ( 1ª parte do parágrafo único do art. 507 do C.C.b. ) Trata-se, portanto, de qualidade da posse, que no confronto judicial com a parte adversária, será melhor ou pior, ou seja, em condição valorativa superior ou inferior, que justifique ou não a sua proteção." ( "Posse e Ações Possessórias" - Fundamentos da Posse - Vol I - J.D. Figueira Jr. - edição assinada pelo autor - Curitiba - Juruá Editora - 1994 - pág. 295 )



    O que vcs acham?

  • I. O autor pode cumular pedido possessório ao de condenação em perdas e danos.
    CERTO
    Fundamento legal: CPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II. O juiz pode determinar que o autor justifique previamente o alegado, determinando a citação do réu para comparecer à audiência que for designada.
    CERTO
    Fundamento legal: CPC. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
    III. O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.
    CERTO
    Fundamento legal: CPC. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
    CC. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
    Fundamento doutrinário (Elpidio Donizetti): A bem da verdade, é equivocado pensar que a posse ocupa posição subalterna em relação à propriedade [...] Em virtude dessa independência, é possível afirmar que aquele que cometeu esbulho não pode se defender valendo-se do título de domínio. Se o proprietário violou a posse legítima de outrem, deve, antes de tudo, restituí-lo ao status quo ante para, depois, buscar proteger a posse decorrente de eventual direito de propriedade.




  • Questão absurda. Acabei acertando porque imaginei o que o examinador estava perguntando.

    A assertiva II, desprovida da primeira parte do art. 928, CPC, não tem o menor sentido. Em nenhum momento há a referência de que a designação de audiência de justificação ocorrerá para o caso de análise da liminar.

    A questão, escrita dessa maneira, não traz referência ao momento dessa audiência.

    Analisando o art. 928, CPC, contudo, fica claro que, caso a petição inicial não esteja devidamente instruída, o juiz poderá determinar que o autor justifique previamente o alegado em audiência de justificação para que seja deferida a liminar.

    Art. 928, CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    É difícil termos que lidar com essas situações...

  • NOVO CPC

    I - CORRETA

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - CORRETA

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    III - CORRETA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  •  LETRA D – É correto o que se afirma em I, II, e III.

     

    Alternativa I – CORRETA - O autor pode cumular pedido possessório ao de condenação em perdas e danos.

    Art. 921, inciso I, do CPC/1973

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 555, inciso I, CPC/2015. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

     

    Alternativa II – CORRETA - O juiz pode determinar que o autor justifique previamente o alegado, determinando a citação do réu para comparecer à audiência que for designada.

    Art. 928 do CPC/1973. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    Art. 562 do CPC/2015. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    Alternativa III – CORRETA - O pedido será julgado em favor de quem tiver a melhor posse, mesmo que não se trate do proprietário.

     Art. 926 do CPC/1973. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

     Art. 560 do CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.