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ID
728743
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos honorários de advogado é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
    Lei n 9.099, de 1995:
    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

  • Esquema entre custas, indenizações por litigância de ma-fé e honorários advocatícios:

    No que tange a custas e indenização relativa a litigância de má-fé , a condenação será sobre o valor da cusa.

    Multa, em regra, 1 % sobre o valor da causa, no entanto quando a parte não cumprir com exatidão aos provimentos mandamentais  ou criar embaraços para promoção da justiça, a parte poderá ser até condenada até 20%.sobre o valor da causa.


    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento

    Já o Honorário, em regra, valor da condenação.

    exceção: 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior
  • Letra A.


    Art. 25 da Lei 12.016/09


    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
  • JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

    Informativo de Jurisprudência do STJ 0384.
  • Informativo 497/STJ, de maio/2012

    AÇÃO MANDAMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    São devidos honorários advocatícios nos embargos à execução opostos à execução de decisão em mandado de segurança. É sabido que não são devidos honorários sucumbenciais em mandado de segurança (Súm. n. 105/STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Como se trata de privilégio dado à Fazenda Pública, a regra deve ser interpretada restritivamente. Assim, sendo os embargos à execução ação autônoma que demanda novo trabalho do patrono, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais. Com essa e outras considerações, a Seção, por maioria, deu provimento à ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.690-SC, DJe 10/3/2010, e REsp 697.717-PR, DJ 9/10/2006. AR 4.365-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgada em 9/5/2012

  • Resposta certa: letra A

    a) No mandado de segurança, não cabe a condenação em honorários de advogado, mas o juiz pode impor multa por litigância de má-fé. CORRETO
    Art. 25, Lei n. 12.016/09.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
    b) Quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária, o Juiz não o condena ao pagamento de honorários de advogado. ERRADA
    O beneficiário da justiça gratuita fica dispensado de pagar honorários de advogado, de acordo com o art. 3º, V, da Lei 1.060/50 (Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:  V - dos honorários de advogado e peritos),  
    MAS
    essa regra NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ou seja, se o beneficiário da justiça gratuita FOR VENCIDO no processo, será condenado, sim, a pagar os honorários. O que ocorre, em razão da sua situação de pobreza, é apenas a suspensão dessa exigibilidade pelo prazo de 05 anos, caso perdure a situação de pobreza. Após esse prazo, a dívida prescreve, segundo o art. 12 da referida lei (Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.)
     c) Quando o pedido é julgado improcedente, os honorários são fixados sempre em percentual sobre o valor da causa. ERRADA
    Considerando que o pedido foi julgado improcedente, conclui-se que não houve condenação e, em razão disso, aplica-se o art. 20, §4º, CPC:
    Art. 20, §4º, CPC - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c.
    d) A verba honorária não é devida quando o advogado funciona em causa própria. ERRADA
    Art. 20, CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
    e) No regime da Lei n9.099/95, não são devidos honorários de advogado, mesmo quando o vencido recorre e não obtém êxito no recurso. ERRADA
    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa
  • Maíra,
    vc equivocou-se quanto ao fundamento da letra C.
    A questão não está incorreta porque o juiz deveria fixar o percentual sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO.
    Assim o é porque a questão consigna que o juízo julgou improcedente a ação.......se foi julgada improcedente a ação, a hipótese é de decisão não condenatória (a decisão pela improcedência possui natureza declaratória negativa)...em sendo assim, aplica-se o §4º, e não o §3º do art. 20 do CPC, que por sua vez, determina que "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
    Portanto, nestes casos, o juízo não fixa PERCENTUAL sobre o valor da CAUSA ou da CONDENAÇÃO, mas fixa, dentro de um juízo de equidade, o valor mais justo (claro que, ao valorar o montante, ele pensa através de parâmetros: "bom, acho que R$ 1000,00 é o suficiente para esta causa por que representa 15% do valor DA CAUSA - porque não houve condenação", mas claro que ele não é obrigado a transcrever este pensamento no dispositivo da sentença, podendo simplesmente indicar o valor).

    Entendeu?
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


     
  • O entendimento do colega Demis está correto. Apenas para melhor fundamentá-lo, e tendo em vista tratar-se de questão da FCC onde a leitura da letra da lei é fundamental trago ao estudo a literalidade da norma. Vejamos o artigo aplicado ao caso:

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

                  § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Resumindo, neste caso, como não houve condenação a verba honorária sera arbitrada pelo juiz tendo em vista as alineas a, b e c Do §3.

    Bons estudos!!!

  • Entendi, Demis Guedes. Obrigada pela explicação! Retifiquei o comentário pra evitar confusões..
  • PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDENAÇÃO DO VENCIDO, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ARTS. 11, § 2º, E 12 DA LEI Nº 1.060/50. I - Litigando o autor, vencido, sob o pálio da assistência judiciária, sua condenação nos ônus sucumbenciais subsiste, ficando SUSPENSA sua execução, nos termos dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - Apelação parcialmente provida.
     
    (TRF-1 - AC: 15805 MG 2000.01.00.015805-4, Relator: JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/12/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2002 DJ p.73)

    Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2315007/apelacao-civel-ac-15805-mg-20000100015805-4

  • Apenas uma observação: A sentença de improcedência é predominantemente declaratória, como foi afirmado acima, mas em relação às despesas e aos honorários advocatícios é condenatória; isto é, certifica uma obrigação de dar quantia cujo sujeito passivo é o autor vencido, razão por que o art. 20, caput, do CPC, estatui "a sentença CONDENARÁ o vencimento a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios", podendo o réu, demandando, atencipar despesas, como, a título de exemplo, quando requer a prova pericial (art. 33, do CPC). Assim, o §4º, do art. 20, do CPC, ao se referir a causas "em que não houver condenação", não quis tipificar os casos de "improcedência", mas as ações que não possuam natureza predominantemente condenatória, ou seja, as ações contitutivas e declaratórias.
  • SÚMULA Nº 512, STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."


    SÚMULA Nº 105, STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".


  • NCPC:

    Art. 85:

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

    § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

  • na vigência do novo CPC, por aplicação do artigo 85, parágrafo 1º, cabem honorários de sucumbência nas fases recursal e de cumprimento, ainda que em mandado de segurança, estes a serem suportados pela parte sucumbente (ou o Impetrante, ou o ente público a que pertence a autoridade Impetrada), e certamente o Poder Judiciário irá rever os posicionamentos anteriores que, genericamente, negavam honorários nessa modalidade de ação, tornando superada a jurássica Súmula 512.

  • A banca FCC exigiu o conhecimento da literalidade do art. 25 da Lei 12.016/2009, da súmula 512 do STF, arts. 3º, inciso IV e art. 12, ambos da lei 1.060/1950, art. 20, caput e §4º, CPC/1973, arts. 85, §§2º e 17º do NCPC/2015 e art. 98, §1º, inciso VI, §§2º e 3º, do NCPC/2015 e art. 55 da Lei 9.099/1995, para acertar a questão na prova para Juiz de Direito do TJ-GO em 2012.